{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37635,"origem":"stj","sha256_origem":"6fcd3caaedaae3a73cb1ad6e5acee37d68f19e3475bd039910c114dc55117fe8","registro_original":{"id_fonte":"000849936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24958","numero_registro":"201900363899","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.\nANULAÇÃO DA PORTARIA OBJETO DA AÇÃO.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de\nEstado da Defesa, por suposta omissão no cumprimento de portaria que\ndeclarou o impetrante como anistiado político e concedeu-lhe\nreparação econômica de caráter indenizatório, no tocante aos valores\nretroativos relativos à declaração de anistiado.\nII - Busca o impetrante o pagamento de valores retroativos devidos\nconforme determinado na Portaria n. 2.339, de 17/12/2002, que\nreconheceu a ele a condição de anistiado político e concedeu-lhe\nreparação econômica de caráter indenizatório.\nIII - Com efeito, considerando que a portaria anistiadora foi\nanulada pela Portaria n. 709, de 9/3/2021, do Ministério da Mulher,\nFamília e dos Direitos Humanos, qualquer pedido, pretensão ao\npagamento de valores retroativos fixados na portaria então anulada,\ntorna-se incabível. Assim, não subsistindo o ato cujo cumprimento é\nobjeto da ação, a hipótese é de denegação da ordem, por ausência de\ndireito líquido e certo.\nIV - Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que s  o partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justi  a, A Primeira Seção, por unanimidade, denegar a\nsegurança, restando prejudicados os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - PORTARIA OBJETO DA AÇÃO - ANULAÇÃO - DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no MS 21655>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0837bd15fc7d234aacd9d2357f38ee53eed9aeb9201594db6834fe5e32b85443","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
