{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37637,"origem":"stj","sha256_origem":"484132c21d1bcc2b3ee0e2fb8f3f1ff8a3f8ab33d59558d42de55feb1704cd20","registro_original":{"id_fonte":"000849997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19694","numero_registro":"201300266353","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF.\nCAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO\nPROCESSO LEGAL E AO ART. 17 DA LEI N. 10.559/2012. SEGURANÇA\nDENEGADA.\nI - Retorno dos autos ao colegiado para o exercício de juízo de\nretratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.\nII - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário\nn. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema\nn. 839, fixou a seguinte tese: \"No exercício do seu poder de\nautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\".\nIII - Causa de pedir remanescente.\nIV - O procedimento de revisão de anistia deve observar os\nprincípios norteadores do processo administrativo no âmbito da\nAdministração Pública Federal.\nV - O art. 17 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a possibilidade de\nanulação do ato de anistia caso comprovada a falsidade dos motivos\nensejadores da declaração, mediante procedimento em que se assegure\na plenitude do direito de defesa.\nVI - Ausência de manifestação sobre as alegações e pedidos de prova\nefetuados pelo Impetrante, bem como inexistência de voto do Grupo de\nTrabalho Interministerial ou da Comissão de Anistia.\nVII - Elementos aptos a demonstrar a violação aos princípios do\ndevido processo legal.\nVIII - Juízo de retratação exercido. Decadência afastada. Segurança\nconcedida por outro fundamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de\nretratação, afastou a decadência e conceder a segurança por outro\nfundamento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio\nKukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:013844 ANO:2019","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00002 ART:00050 ART:00054","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008","LEG:FED MPR:000065 ANO:2002\n(CONVERTIDA NA LEI 10.559/2002)","LEG:FED MPR:000870 ANO:2019\n(CONVERTIDA NA LEI 13.844/2019)","LEG:FED MPR:001154 ANO:2023","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(SUJEIÇÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA AO PRAZO DECADENCIAL DE\nCINCO ANOS)\n   STJ - <<AgInt no MS 23133>>-DF, <<MS 18839>>-DF\n(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STF - [[RE 817338]]-DF\n(ANULAÇÃO DE ANISTIA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF\n(REVISÃO DE ANISTIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE\nCONDUÇÃO REGULAR)\n   STJ - <<MS 26496>>, <<MS 26528>>, <<MS 26497>>-DF\n(NULIDADE DO PROCEDIMENTO ANULATÓRIO NÃO SUBMETIDO À COMISSÃO DE\nANISTIA)\n   STJ - <<MS 19556>>-DF, <<MS 20204>>-DF, <<MS 19078>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58697aa6a4f32c5c2c4174160f0db998a73f4e203dce9ebeb20ead2faa02dcbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
