{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37639,"origem":"stj","sha256_origem":"609519cdb9f3dee40d12bb2b5833b14b1bd363257c5d935e2f3c0714511bef8f","registro_original":{"id_fonte":"000849999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25889","numero_registro":"202000733111","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL\nRODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO DOMICIANO. PROCESSO DISCIPLINAR.\nDEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE AMPARO LEGAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE\nINEXISTENTE. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. PROCESSO PENAL.\nPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO VIABILIZADO. NEGATIVA DE DOLO.\nDESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.\n1. No âmbito do processo administrativo disciplinar, não há falar em\nimpedimento de servidor membro da comissão processante ou da\nautoridade instauradora do procedimento, por terem atuado na\noperação policial que investigou os fatos na esfera penal, dada a\nausência de correspondente vedação legal.\n2. A jurisprudência do STJ \"perfilha entendimento no sentido de que\na constatação de impedimento ou suspeição de membro de Comissão\nProcessante, reclama a comprovação da prolação, no processo\nadministrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às\nirregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu no caso em\nanálise\" (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019).\n3. Outrossim, revela-se patente a ausência da alegada nulidade das\natas iniciais de procedimentos disciplinares, em virtude da\nreferência à utilização de instrumentos tecnológicos e da\nassinatura, pelos membros da comissão, após o horário de expediente.\n4. \"Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte,\nnão se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar\npor falhas formais sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa\"\n(MS n. 23.684/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,\njulgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023).\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito o\ncompartilhamento da prova produzida em ação criminal, devidamente\nautorizada pelo juízo competente, porquanto \"o Supremo Tribunal\nFederal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização,\ncomo prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de\nprocesso penal, com autorização judicial, no processo administrativo\ndisciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório\"\n(MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019).\n6. É inacolhível, em sede de mandado de segurança, a tese de\nnegativa de dolo ou da prática da própria conduta infratora dos\ndeveres funcionais, como reconhece, pacificamente, a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal. Precedentes: MS n. 27.876/DF, relator\nMinistro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe\nde 29/5/2023; AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. MÚCIO RICARDO CALEIRO ACERBI, pela parte IMPETRANTE: SILVIO\nCESAR VASCONCELOS BRIGIDO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art149_par2","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00018 ART:00020","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00149 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE\nMEMBRO - PROLAÇÃO DE PRÉVIO JUÍZO VALORATIVO)\n   STJ - <<MS 17815>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - PREJUÍZO)\n   STJ - <<MS 23684>>-MT\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA -\n0INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<MS 17815>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVA EMPRESTADA - INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS - NULIDADE - ARGUIÇÃO - JUÍZO CRIMINAL)\n   STJ - <<MS 22149>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL)\n   STJ - <<MS 18572>>-DF, <<MS 24031>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nCOGNIÇÃO - LIMITES)\n   STJ - <<MS 27876>>-DF, <<AgInt no MS 28472>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd0f2b488e4344074eb941b10d9685e0d289a540460c808731757525c199fefc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
