{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3764,"origem":"stj","sha256_origem":"8eefb6bfddbaca8eecd61b57adf5d55b211651bc3a9023d7a84f646f7d60e5fc","registro_original":{"id_fonte":"000816987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921188","numero_registro":"202100363058","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA\nAO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nEM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO\nEXECUTIVA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DESSE PRAZO. COEXISTÊNCIA DE\nDUAS CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO NA MESMA AÇÃO MANDAMENTAL.\nPREVALÊNCIA DA  SEGUNDA CERTIDÃO.   CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA.\n1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS\nSERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,\nFUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF,\ncom fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios\nque, acolhendo a prejudicial de prescrição da pretensão executiva,\nextinguiu o cumprimento individual de sentença requerida nos autos\ndo Mandado de Segurança Coletivo n. 0001320-07.2009.8.07.0000.\n2. In casu, não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma\nvez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões\nque lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia\nposta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA,  DJe 13/4/2021).\n3. \"Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença,\ndefinitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a\ndepender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no\nart. 513, § 1º, do atual Código\" (REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra\nNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,  DJe 4/6/2020).\n4. Quedando inerte a parte interessada em promover o cumprimento de\nsentença contra o erário no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do\ntrânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do art.\n1º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 150/STJ, caracteriza-se a\nprescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: REsp 1.336.026/PE,\nRel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017; AgInt no\nAREsp 1.638.516/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/6/2021.\n5. Exame da questão de fundo que não esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ, visto que \"a jurisprudência deste STJ consolidou-se pela\nexcepcional possibilidade de reforma dos acórdãos locais ou\nregionais, quando ocorrer hipótese de mera revaloração das provas\"\n(AgRg no REsp 1.501.356/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe 17/6/2020).\n6. Caso concreto em que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,\ndecidiu-se, por duas vezes e desfavoravelmente, o mesmo Agravo em\nRecurso Extraordinário manejado pelo Distrito Federal, sobrevindo,\nem consequência, dupla certificação de trânsito em julgado, com\ndatas diversas. Nesse contexto, o TJDF decidiu pela prevalência da\ndata do primeiro trânsito em julgado, como sendo a definidora do\ntermo inicial da contagem da pretensão executória, com o que\nextinguiu a execução movida pelo particular.\n7. Entretanto, em caso assemelhado, envolvendo controvérsia em torno\nde duas coisas julgadas sucessivamente formadas em dois processos\nidênticos, assentou a Corte Especial que \"deve ser confirmado [...]\no entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior\nTribunal de Justiça, na seguinte forma: 'No conflito entre\nsentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado,\nenquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória' (REsp\n598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n25/8/2009, DJe 31/8/2009)\" (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020).\n8. Sendo incontroverso, na espécie, que a segunda certidão de\ntrânsito em julgado indica como data de sua ocorrência 2/10/2013,\nenquanto que o cumprimento de sentença foi pleiteado pelo recorrente\nem 2/10/2018, faz-se de rigor o afastamento da prescrição\nquinquenal da pretensão executiva.\n9. Recurso Especial conhecido e provido, em ordem a afastar a\nprejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de\nconsequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro\ngrau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o\njulgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria,por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial, em ordem a afastar\na prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de\nconsequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro\ngrau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00513 PAR:00001 ART:00520 ART:01022 INC:00002","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000150","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA\nPARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO EXPRESSO DO CREDOR -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1725612>>-RS\n(PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - PRAZO\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1638516>>-PE,\n         <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DAS PROVAS - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1501356>>-SC\n(CONFLITO ENTRE SENTENÇAS - PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO\nTRANSITOU EM JULGADO)\n   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1828761>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"918fc254bf1dac6d4ef0d0ccf39627bc0ac0e10c5d59ad94eb2f3b309a89d7d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
