# Registro público: STJ — 1921188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eefb6bfddbaca8eecd61b57adf5d55b211651bc3a9023d7a84f646f7d60e5fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DESSE PRAZO. COEXISTÊNCIA DE
DUAS CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO NA MESMA AÇÃO MANDAMENTAL.
PREVALÊNCIA DA  SEGUNDA CERTIDÃO.   CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que, acolhendo a prejudicial de prescrição da pretensão executiva,
extinguiu o cumprimento individual de sentença requerida nos autos
do Mandado de Segurança Coletivo n. 0001320-07.2009.8.07.0000.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA,  DJe 13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença,
definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a
depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no
art. 513, § 1º, do atual Código" (REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,  DJe 4/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Quedando inerte a parte interessada em promover o cumprimento de
sentença contra o erário no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do
trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do art.
1º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 150/STJ, caracteriza-se a
prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: REsp 1.336.026/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017; AgInt no
AREsp 1.638.516/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/6/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Exame da questão de fundo que não esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, visto que "a jurisprudência deste STJ consolidou-se pela
excepcional possibilidade de reforma dos acórdãos locais ou
regionais, quando ocorrer hipótese de mera revaloração das provas"
(AgRg no REsp 1.501.356/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 17/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto em que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
decidiu-se, por duas vezes e desfavoravelmente, o mesmo Agravo em
Recurso Extraordinário manejado pelo Distrito Federal, sobrevindo,
em consequência, dupla certificação de trânsito em julgado, com
datas diversas. Nesse contexto, o TJDF decidiu pela prevalência da
data do primeiro trânsito em julgado, como sendo a definidora do
termo inicial da contagem da pretensão executória, com o que
extinguiu a execução movida pelo particular.
- **Item 7 (texto oficial):** Entretanto, em caso assemelhado, envolvendo controvérsia em torno
de duas coisas julgadas sucessivamente formadas em dois processos
idênticos, assentou a Corte Especial que "deve ser confirmado [...]
o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior
Tribunal de Justiça, na seguinte forma: 'No conflito entre
sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado,
enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória' (REsp
598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/8/2009, DJe 31/8/2009)" (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Sendo incontroverso, na espécie, que a segunda certidão de
trânsito em julgado indica como data de sua ocorrência 2/10/2013,
enquanto que o cumprimento de sentença foi pleiteado pelo recorrente
em 2/10/2018, faz-se de rigor o afastamento da prescrição
quinquenal da pretensão executiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e provido, em ordem a afastar a
prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de
consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DESSE PRAZO. COEXISTÊNCIA DE
DUAS CERTIDÕES DE TRÂNSITO EM JULGADO NA MESMA AÇÃO MANDAMENTAL.
PREVALÊNCIA DA  SEGUNDA CERTIDÃO.   CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA.
1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que, acolhendo a prejudicial de prescrição da pretensão executiva,
extinguiu o cumprimento individual de sentença requerida nos autos
do Mandado de Segurança Coletivo n. 0001320-07.2009.8.07.0000.
2. In casu, não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA,  DJe 13/4/2021).
3. "Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença,
definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a
depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no
art. 513, § 1º, do atual Código" (REsp 1.725.612/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,  DJe 4/6/2020).
4. Quedando inerte a parte interessada em promover o cumprimento de
sentença contra o erário no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do
trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do art.
1º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 150/STJ, caracteriza-se a
prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: REsp 1.336.026/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017; AgInt no
AREsp 1.638.516/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/6/2021.
5. Exame da questão de fundo que não esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, visto que "a jurisprudência deste STJ consolidou-se pela
excepcional possibilidade de reforma dos acórdãos locais ou
regionais, quando ocorrer hipótese de mera revaloração das provas"
(AgRg no REsp 1.501.356/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 17/6/2020).
6. Caso concreto em que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
decidiu-se, por duas vezes e desfavoravelmente, o mesmo Agravo em
Recurso Extraordinário manejado pelo Distrito Federal, sobrevindo,
em consequência, dupla certificação de trânsito em julgado, com
datas diversas. Nesse contexto, o TJDF decidiu pela prevalência da
data do primeiro trânsito em julgado, como sendo a definidora do
termo inicial da contagem da pretensão executória, com o que
extinguiu a execução movida pelo particular.
7. Entretanto, em caso assemelhado, envolvendo controvérsia em torno
de duas coisas julgadas sucessivamente formadas em dois processos
idênticos, assentou a Corte Especial que "deve ser confirmado [...]
o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior
Tribunal de Justiça, na seguinte forma: 'No conflito entre
sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado,
enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória' (REsp
598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/8/2009, DJe 31/8/2009)" (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020).
8. Sendo incontroverso, na espécie, que a segunda certidão de
trânsito em julgado indica como data de sua ocorrência 2/10/2013,
enquanto que o cumprimento de sentença foi pleiteado pelo recorrente
em 2/10/2018, faz-se de rigor o afastamento da prescrição
quinquenal da pretensão executiva.
9. Recurso Especial conhecido e provido, em ordem a afastar a
prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de
consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria,por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, em ordem a afastar
a prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, via de
consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro
grau, a fim de que ali se retome a respectiva marcha processual, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA
PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO EXPRESSO DO CREDOR -
NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1725612>>-RS
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - PRAZO
QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1638516>>-PE,
         <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DAS PROVAS - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1501356>>-SC
(CONFLITO ENTRE SENTENÇAS - PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO
TRANSITOU EM JULGADO)
   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1828761>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00513 PAR:00001 ART:00520 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000150
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art513_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2053653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1419676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5292/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2126235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141888/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
