{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37640,"origem":"stj","sha256_origem":"84635ae015cfbfe94215344e005fc1e8742696a31b2aab3d98e409f0a9350d6d","registro_original":{"id_fonte":"000850000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28245","numero_registro":"202103822820","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE\nSEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO\nBANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE\nESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N.\n179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021.\nDISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE\nPESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\n I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República,\ncompete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,\noriginariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de\nEstado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou\ndo próprio Tribunal.\n II - O caráter de direito estrito das normas relativas à\ncompetência originária desta Corte para o processamento de ação\nmandamental demanda emprestar-lhes exegese restritiva. Precedentes.\n III - Com a vigência do art. 9º da Lei Complementar n. 179/2021, o\ncargo de Presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber\ntratamento equivalente ao de Ministro de Estado, razão pela qual\neste Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado\na questionar suas decisões.\n IV - O art. 12 do Decreto n. 10.789/2021 não autoriza interpretação\ndiversa, porquanto, à vista dos arts. 48, XI e 88 da Constituição\nda República, exige-se lei em sentido formal para atribuir status de\nMinistro de Estado, razão pela qual destacada previsão regulamentar\nnão atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.\n V - Incompetência desta Corte. Remessa dos autos ao juízo\ncompetente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndeclarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o\npresente Mandado de Segurança, determinando, em consequência, para\nposterior distribuição, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/15, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves\ne Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art48","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art88"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00048 INC:00011 ART:00088 ART:00105 INC:00001\n        LET:B","LEG:FED LCP:000179 ANO:2021\n        ART:00009","LEG:FED LEI:011036 ANO:2004\n        ART:00002","LEG:FED DEC:010789 ANO:2021\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LC 179/2021)\n   STF - [[ADI 6696]]-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA)\n   STJ - <<MS 21116>>-DF, <<AgInt no MS 28899>>-DF,\n         <<AgRg no MS 27874>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"72b53ce56b312f418516423d4298ea24c1d7d79b9c588718bc0d1abec028d16c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
