# Registro público: STJ — 28245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84635ae015cfbfe94215344e005fc1e8742696a31b2aab3d98e409f0a9350d6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República, compe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE
ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N.
179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE
PESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República,
compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal.
 II - O caráter de direito estrito das normas relativas à
competência originária desta Corte para o processamento de ação
mandamental demanda emprestar-lhes exegese restritiva. Precedentes.
 III - Com a vigência do art. 9º da Lei Complementar n. 179/2021, o
cargo de Presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber
tratamento equivalente ao de Ministro de Estado, razão pela qual
este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado
a questionar suas decisões.
 IV - O art. 12 do Decreto n. 10.789/2021 não autoriza interpretação
diversa, porquanto, à vista dos arts. 48, XI e 88 da Constituição
da República, exige-se lei em sentido formal para atribuir status de
Ministro de Estado, razão pela qual destacada previsão regulamentar
não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
 V - Incompetência desta Corte. Remessa dos autos ao juízo
competente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o
presente Mandado de Segurança, determinando, em consequência, para
posterior distribuição, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/15, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art48, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art88

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LC 179/2021)
   STF - [[ADI 6696]]-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA)
   STJ - <<MS 21116>>-DF, <<AgInt no MS 28899>>-DF,
         <<AgRg no MS 27874>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00048 INC:00011 ART:00088 ART:00105 INC:00001
        LET:B
- LEG:FED LCP:000179 ANO:2021
        ART:00009
- LEG:FED LEI:011036 ANO:2004
        ART:00002
- LEG:FED DEC:010789 ANO:2021
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art88)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 29286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53118/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art48, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art88
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
