{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37642,"origem":"stj","sha256_origem":"eb506f89d0cae6b6598ce836bd8606c1b60fbd1ec78860fdd4874c3652acb0ad","registro_original":{"id_fonte":"000850002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25700","numero_registro":"202000050117","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nPROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA\nCAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO\nNA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA.\nMINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.\nLEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"as infrações funcionais\nregidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como\ncrime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.\n109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração\ncriminal.\" (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de\n30/5/2022).\n2. Ausente postulação probatória defensiva, correto o procedimento\nobservado pela comissão, no sentido de elaborar o relatório final e,\npor consequência, submeter o caso a julgamento pela autoridade\ncompetente.\n3. Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da\nimpossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do\nservidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por\nse tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à\ncitada regra.\n4. Inexiste vício de competência na hipótese, por ser \"consabido o\npoder de delegação da competência demissória prevista no art. 141,\nI, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral\nda República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o\nparágrafo único do art. 80 da Constituição da República\" (AgInt no\nMS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).\n5. Inaplicável ao caso concreto o art. 20 da Lei 8.429/92, porquanto\na perda do cargo público se deu por decisão da autoridade\nadministrativa, no bojo de processo disciplinar, e não em ação de\nimprobidade administrativa.\n6. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"não há ilegalidade no\ncumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo\napós o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso\nadministrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que\nrege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em\nregra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei\n8.112/1990).\" (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art141","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00141 INC:00001 ART:00142 PAR:00002 ART:00172","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00002 INC:00003 ART:0313A","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00020","LEG:FED DEC:003035 ANO:1999","LEG:FED DEC:011123 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM\nCAPITULADA COMO CRIME - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO\nPENAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 23848>>-DF\n(PODER DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DEMISSÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 26447>>-DF, <<MS 17053>>-DF\n(CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO LOGO\nAPÓS O JULGAMENTO DO PAD - LEGALIDADE)\n   STJ - <<MS 19488>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70fcd96c8c90c66eea869aeb155101aeea1562297d4e1cf0ad9364b3e7f7ee25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
