# Registro público: STJ — 25700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb506f89d0cae6b6598ce836bd8606c1b60fbd1ec78860fdd4874c3652acb0ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA
CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA.
MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais
regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como
crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.
109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de
30/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente postulação probatória defensiva, correto o procedimento
observado pela comissão, no sentido de elaborar o relatório final e,
por consequência, submeter o caso a julgamento pela autoridade
competente.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da
impossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do
servidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por
se tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à
citada regra.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste vício de competência na hipótese, por ser "consabido o
poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141,
I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral
da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o
parágrafo único do art. 80 da Constituição da República" (AgInt no
MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável ao caso concreto o art. 20 da Lei 8.429/92, porquanto
a perda do cargo público se deu por decisão da autoridade
administrativa, no bojo de processo disciplinar, e não em ação de
improbidade administrativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade no
cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo
após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso
administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que
rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em
regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei
8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA
CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA.
MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais
regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como
crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.
109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de
30/5/2022).
2. Ausente postulação probatória defensiva, correto o procedimento
observado pela comissão, no sentido de elaborar o relatório final e,
por consequência, submeter o caso a julgamento pela autoridade
competente.
3. Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da
impossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do
servidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por
se tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à
citada regra.
4. Inexiste vício de competência na hipótese, por ser "consabido o
poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141,
I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral
da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o
parágrafo único do art. 80 da Constituição da República" (AgInt no
MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
5. Inaplicável ao caso concreto o art. 20 da Lei 8.429/92, porquanto
a perda do cargo público se deu por decisão da autoridade
administrativa, no bojo de processo disciplinar, e não em ação de
improbidade administrativa.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade no
cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo
após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso
administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que
rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em
regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei
8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art141, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM
CAPITULADA COMO CRIME - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO
PENAL)
   STJ - <<AgInt no MS 23848>>-DF
(PODER DE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DEMISSÓRIA)
   STJ - <<AgInt no MS 26447>>-DF, <<MS 17053>>-DF
(CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO LOGO
APÓS O JULGAMENTO DO PAD - LEGALIDADE)
   STJ - <<MS 19488>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00141 INC:00001 ART:00142 PAR:00002 ART:00172
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00002 INC:00003 ART:0313A
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00020
- LEG:FED DEC:003035 ANO:1999
- LEG:FED DEC:011123 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art172)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 28618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20876/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art141
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30268/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 61130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
