# Registro público: STJ — 6513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2671846c1f158bb6468b9ed7c24255be9f71d460ed8c331d5c0313b140adeb3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO.
VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). SERVIDOR INATIVO DO DNER.
SUCESSÃO PELO DNIT. LEI 11.171/05. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
ASPECTO FÁTICO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VÍCIO
RECONHECIDO. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ANTERIOR RECURSO ESPECIAL
DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é requisito da ação rescisória o exaurimento das vias
recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda.
Inteligência da Súmula 514/STF. No mesmo sentido: REsp n.
1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "ocorre erro de fato
'quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido'; em qualquer situação,
não pode ter havido pronunciamento no julgado rescindendo sobre o
fato objeto de erro" (AR 5.168/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 17/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão rescindenda, ao conceder o postulado reajuste da
pensão, adotou premissa fática equivocada - a de que a ré desta
rescisória seria pensionista de servidor inativo do extinto DNER,
situação jamais ocorrida na prática -, invertendo, com isso, a
correta moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, sem que
o tema tivesse sido trazido a debate no recurso especial então
apreciado e, portanto, sem qualquer deliberação a seu respeito, o
que ensejou a indevida aplicação do entendimento firmado, em sede
repetitiva, no REsp 1.244.632/CE.
- **Item 4 (texto oficial):** É descabida, no caso concreto, a imputação de litigância de má-fé
à União, cuja atuação se pautou pela observância das regras
processuais de regência, em exercício de legítima pretensão,
restando ausente qualquer menoscabo à boa-fé processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Erro de fato plenamente configurado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória julgada procedente.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO.
VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). SERVIDOR INATIVO DO DNER.
SUCESSÃO PELO DNIT. LEI 11.171/05. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
ASPECTO FÁTICO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VÍCIO
RECONHECIDO. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ANTERIOR RECURSO ESPECIAL
DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é requisito da ação rescisória o exaurimento das vias
recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda.
Inteligência da Súmula 514/STF. No mesmo sentido: REsp n.
1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ocorre erro de fato
'quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido'; em qualquer situação,
não pode ter havido pronunciamento no julgado rescindendo sobre o
fato objeto de erro" (AR 5.168/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 17/6/2020).
3. A decisão rescindenda, ao conceder o postulado reajuste da
pensão, adotou premissa fática equivocada - a de que a ré desta
rescisória seria pensionista de servidor inativo do extinto DNER,
situação jamais ocorrida na prática -, invertendo, com isso, a
correta moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, sem que
o tema tivesse sido trazido a debate no recurso especial então
apreciado e, portanto, sem qualquer deliberação a seu respeito, o
que ensejou a indevida aplicação do entendimento firmado, em sede
repetitiva, no REsp 1.244.632/CE.
4. É descabida, no caso concreto, a imputação de litigância de má-fé
à União, cuja atuação se pautou pela observância das regras
processuais de regência, em exercício de legítima pretensão,
restando ausente qualquer menoscabo à boa-fé processual.
5. Erro de fato plenamente configurado.
6. Ação rescisória julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar procedente o pedido para desconstituir a decisão monocrática
proferida nos autos do AREsp 1.127.091/RN, com base no art. 966,
VIII, § 1º, do CPC, bem como, em juízo rescisório, negar provimento
ao recurso especial da parte demandada (Maria Araújo Primo), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr. JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR, pela parte RÉ: MARIA ARAUJO
PRIMO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1663326>>-RN
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AR 6280>>-RJ
(ERRO DE FATO - CONCEITO)
   STJ - <<AR 5168>>-RS, <<AR 6980>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1703685>>-RS
(PADRÃO REMUNERATÓRIO - EQUIPARAÇÃO - INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO -
QUADRO DIVERSO DO PARADIGMA - DIREITO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1659930>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:514

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011171 ANO:2005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00007 INC:00008 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000514

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-09-02%3B11171)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1902384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35618/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1974185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5151/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1727666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1973/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
