# Registro público: STJ — 5500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0cd90412074511109647b89797e71694b147120e10a240d24b9f7c6665f9b7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL
DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73).
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA
EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. PLEITO RESCISÓRIO
INADMISSÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, almeja a União, na
presente rescisória, o reconhecimento da nulidade do acórdão
impugnado, em virtude do prosseguimento da marcha processual na lide
anterior, mesmo após o óbito de sua parte autora, em contexto de
malferimento ao art. 265, I, § 1º, "b", do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que se depreende não ter sido noticiado, durante
a fase de conhecimento da ação pretérita, o óbito da autora,
conclusão ratificada pela decisão proferida pela 8ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Mossoró/RN, na qual se decidiu o pedido de
habilitação de sucessores, apresentado somente na fase de
cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A criteriosa análise do feito revela, também, que a tese de
violação ao art. 265, I, § 1º, "b", do CPC/73, tal como erigida na
exordial desta rescisória, jamais foi suscitada nos autos da ação em
que proferida a decisão ora resindenda, não tendo, por
consequência, sido objeto de expressa apreciação pela colenda
Segunda Turma deste STJ, nem pelas decisões emitidas nas instâncias
ordinárias, em dinâmica que faz atrair, por analogia, a incidência
da Súmula 515/STF. Precedentes: AR n. 5.442/RO, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de
18/11/2022; AR n. 1.960/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 22/3/2010.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória inadmissível, com o cancelamento da eficácia da
tutela de urgência antes concedida em favor da União.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL
DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73).
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NADA DELIBEROU SOBRE O TEMA VERSADO NA
EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 515/STF. PLEITO RESCISÓRIO
INADMISSÍVEL.
1. Com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, almeja a União, na
presente rescisória, o reconhecimento da nulidade do acórdão
impugnado, em virtude do prosseguimento da marcha processual na lide
anterior, mesmo após o óbito de sua parte autora, em contexto de
malferimento ao art. 265, I, § 1º, "b", do CPC/73.
2. Caso concreto em que se depreende não ter sido noticiado, durante
a fase de conhecimento da ação pretérita, o óbito da autora,
conclusão ratificada pela decisão proferida pela 8ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Mossoró/RN, na qual se decidiu o pedido de
habilitação de sucessores, apresentado somente na fase de
cumprimento de sentença.
3. A criteriosa análise do feito revela, também, que a tese de
violação ao art. 265, I, § 1º, "b", do CPC/73, tal como erigida na
exordial desta rescisória, jamais foi suscitada nos autos da ação em
que proferida a decisão ora resindenda, não tendo, por
consequência, sido objeto de expressa apreciação pela colenda
Segunda Turma deste STJ, nem pelas decisões emitidas nas instâncias
ordinárias, em dinâmica que faz atrair, por analogia, a incidência
da Súmula 515/STF. Precedentes: AR n. 5.442/RO, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de
18/11/2022; AR n. 1.960/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 22/3/2010.
4. Ação rescisória inadmissível, com o cancelamento da eficácia da
tutela de urgência antes concedida em favor da União.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar inadmissível a ação rescisória, com o cancelamento da
eficácia da tutela de urgência antes concedida em favor da União,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, pelas
partes RÉS: LUZIA FRANÇA DA COSTA, MARIA DE LOURDES SOARES e
FRANCISCA FRANÇA CABRAL.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JULGADO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA)
   STJ - <<AR 5442>>-RO, <<AR 1960>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:515

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000515
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
