{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37646,"origem":"stj","sha256_origem":"e77523f1028d49a9fd535fefd72b9475e9c224f09c40136b8038ac75bf808904","registro_original":{"id_fonte":"000850024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no PUIL","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO\nDE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2597","numero_registro":"202200157887","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO\nDO STJ. RETIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA\nDECISÃO QUE INDEFERIU CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE FUMUS\nBONI IURIS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. No caso dos autos, há certidão proferida pelo STJ com a\ninformação de que o agravo interno foi interposto após o transcurso\nde prazo recursal a decisão à e-STJ fl. 1.322. Contudo, a União,\nagora em embargos de declaração, demonstra erro material do STJ, que\nvinculou a petição do agravo interno à essa decisão.\n2. Isso porque após a decisão à e-STJ fl. 1.322, houve pedido de\ntutela cautelar, o qual não foi deferido. Ao se examinar as teses do\nagravo interno, percebe-se que a Administração Pública visa reforma\ndessa decisão que examinou esse pedido de tutela cautelar.\nConfigurado o erro material da certidão, que motivou a conclusão de\nintempestividade do agravo interno, merece reforma o acórdão ora\nembargado.\n3. De fato, o relator do processo poderá - de ofício ou a\nrequerimento das partes - deferir liminar determinando a suspensão\nde todos os processos advindos da mesma controvérsia nos termos do\nart. 14, § 5º, da Lei n. 10.259/2001. Ademais, o art. 2º, I, da\nResolução n. 10/2007 determina que o relator: \"poderá, de ofício ou\na requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito\ninvocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir\nmedida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais\ntenha sido estabelecida a mesma controvérsia\".\n4. Acerca da probabilidade do direito alegado pela União, observa-se\nque a TNU firmou a seguinte tese (Tema n. 235/TNU): A Gratificação\nde Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter\ngeral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja,\nindependentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos\ncargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.11.784/2008, que\ncomprovem o exercício de atividade de combate e controle de\nendemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e\nde remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.\n5. Em que pese os precedentes indicados na petição que ora se\nexamina, não há evidência de que o entendimento da TNU contraria\nentendimento jurisprudencial do STJ. A princípio, porque há\nprecedentes recentes do STJ em sentido contrário ao manifestado pela\nAdministração Pública.\n6. Ademais, conforme recentemente declarado pela Primeira Seção, nos\nautos do PUIL n. 825/RS, também publicado no Informativo n. 777,\ndeclarou que \"À falta de baliza normativo-conceitual específica,\ntem-se que a locução 'jurisprudência dominante', para fins do manejo\nde pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL),\ndeve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do\nCPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de\ndivergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal\npor ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra\nRegina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado.\"\n7. Nenhum dos paradigmas indicados no agravo interno se qualifica\ncomo \"jurisprudência dominante\" para fins de cabimento de Puil\nconforme declarado pela Primeira Seção do STJ no Puil 825/RS. Em\nverdade, cabe destacar que o paradigma em autos de embargos de\ndivergência foi proferido por decisão monocrática.\n8. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar\nerro material e, consequentemente, negar provimento ao agravo\ninterno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par5","urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art53","urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011784 ANO:2008\n        ART:00053 ART:00054","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003","LEG:FED RES:000010 ANO:2007\n        ART:00002 INC:00001\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - CABIMENTO\n- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<PUIL 825>>-RS, INFORMATIVO 777\n(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL\nTRANSITADA EM JULGADO - DESCONSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO -\nDESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ)\n   STJ - <<REsp 1801116>>-RS, <<EREsp 1086154>>-RS\n(APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DIREITO DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO DE\nATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1869057>>-PB, <<REsp 1786583>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1538033>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1687247>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0eda6b4eb3a30ca02faef37007b48e46e7a98164fbf15477c44d41971f9003b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
