# Registro público: STJ — 2597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e77523f1028d49a9fd535fefd72b9475e9c224f09c40136b8038ac75bf808904

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO
DO STJ. RETIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA
DECISÃO QUE INDEFERIU CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE FUMUS
BONI IURIS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, há certidão proferida pelo STJ com a
informação de que o agravo interno foi interposto após o transcurso
de prazo recursal a decisão à e-STJ fl. 1.322. Contudo, a União,
agora em embargos de declaração, demonstra erro material do STJ, que
vinculou a petição do agravo interno à essa decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque após a decisão à e-STJ fl. 1.322, houve pedido de
tutela cautelar, o qual não foi deferido. Ao se examinar as teses do
agravo interno, percebe-se que a Administração Pública visa reforma
dessa decisão que examinou esse pedido de tutela cautelar.
Configurado o erro material da certidão, que motivou a conclusão de
intempestividade do agravo interno, merece reforma o acórdão ora
embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, o relator do processo poderá - de ofício ou a
requerimento das partes - deferir liminar determinando a suspensão
de todos os processos advindos da mesma controvérsia nos termos do
art. 14, § 5º, da Lei n. 10.259/2001. Ademais, o art. 2º, I, da
Resolução n. 10/2007 determina que o relator: "poderá, de ofício ou
a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito
invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir
medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais
tenha sido estabelecida a mesma controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da probabilidade do direito alegado pela União, observa-se
que a TNU firmou a seguinte tese (Tema n. 235/TNU): A Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter
geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja,
independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos
cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.11.784/2008, que
comprovem o exercício de atividade de combate e controle de
endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e
de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese os precedentes indicados na petição que ora se
examina, não há evidência de que o entendimento da TNU contraria
entendimento jurisprudencial do STJ. A princípio, porque há
precedentes recentes do STJ em sentido contrário ao manifestado pela
Administração Pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, conforme recentemente declarado pela Primeira Seção, nos
autos do PUIL n. 825/RS, também publicado no Informativo n. 777,
declarou que "À falta de baliza normativo-conceitual específica,
tem-se que a locução 'jurisprudência dominante', para fins do manejo
de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL),
deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do
CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de
divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal
por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra
Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado."
- **Item 7 (texto oficial):** Nenhum dos paradigmas indicados no agravo interno se qualifica
como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de Puil
conforme declarado pela Primeira Seção do STJ no Puil 825/RS. Em
verdade, cabe destacar que o paradigma em autos de embargos de
divergência foi proferido por decisão monocrática.
- **Item 8 (texto oficial):** Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar
erro material e, consequentemente, negar provimento ao agravo
interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO
DO STJ. RETIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA
DECISÃO QUE INDEFERIU CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE FUMUS
BONI IURIS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso dos autos, há certidão proferida pelo STJ com a
informação de que o agravo interno foi interposto após o transcurso
de prazo recursal a decisão à e-STJ fl. 1.322. Contudo, a União,
agora em embargos de declaração, demonstra erro material do STJ, que
vinculou a petição do agravo interno à essa decisão.
2. Isso porque após a decisão à e-STJ fl. 1.322, houve pedido de
tutela cautelar, o qual não foi deferido. Ao se examinar as teses do
agravo interno, percebe-se que a Administração Pública visa reforma
dessa decisão que examinou esse pedido de tutela cautelar.
Configurado o erro material da certidão, que motivou a conclusão de
intempestividade do agravo interno, merece reforma o acórdão ora
embargado.
3. De fato, o relator do processo poderá - de ofício ou a
requerimento das partes - deferir liminar determinando a suspensão
de todos os processos advindos da mesma controvérsia nos termos do
art. 14, § 5º, da Lei n. 10.259/2001. Ademais, o art. 2º, I, da
Resolução n. 10/2007 determina que o relator: "poderá, de ofício ou
a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito
invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir
medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais
tenha sido estabelecida a mesma controvérsia".
4. Acerca da probabilidade do direito alegado pela União, observa-se
que a TNU firmou a seguinte tese (Tema n. 235/TNU): A Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter
geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja,
independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos
cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.11.784/2008, que
comprovem o exercício de atividade de combate e controle de
endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e
de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
5. Em que pese os precedentes indicados na petição que ora se
examina, não há evidência de que o entendimento da TNU contraria
entendimento jurisprudencial do STJ. A princípio, porque há
precedentes recentes do STJ em sentido contrário ao manifestado pela
Administração Pública.
6. Ademais, conforme recentemente declarado pela Primeira Seção, nos
autos do PUIL n. 825/RS, também publicado no Informativo n. 777,
declarou que "À falta de baliza normativo-conceitual específica,
tem-se que a locução 'jurisprudência dominante', para fins do manejo
de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL),
deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do
CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de
divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal
por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra
Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado."
7. Nenhum dos paradigmas indicados no agravo interno se qualifica
como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de Puil
conforme declarado pela Primeira Seção do STJ no Puil 825/RS. Em
verdade, cabe destacar que o paradigma em autos de embargos de
divergência foi proferido por decisão monocrática.
8. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar
erro material e, consequentemente, negar provimento ao agravo
interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par5, urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art53, urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - CABIMENTO
- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<PUIL 825>>-RS, INFORMATIVO 777
(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO - DESCONSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO -
DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ)
   STJ - <<REsp 1801116>>-RS, <<EREsp 1086154>>-RS
(APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DIREITO DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN)
   STJ - <<AgInt no REsp 1869057>>-PB, <<REsp 1786583>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1538033>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1687247>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011784 ANO:2008
        ART:00053 ART:00054
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
        ART:00014 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003
- LEG:FED RES:000010 ANO:2007
        ART:00002 INC:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10259%21art14_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-09-22%3B11784%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-09-22%3B11784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1966052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43347/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2056443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33355/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1876567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29525/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-22;11784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
