# Registro público: STJ — 193753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7808cf373bfb985c223fa490ce1cac95d67aff9b418ad440017f1a200ca63a48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/04/2023. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todas as questõe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE DOS
ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREMISSA
EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/04/2023.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a
decisão que declarou a competência do Juízo Estadual, nos termos das
Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, já que o Juízo Federal reconheceu,
expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário
da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva. Contudo, o
acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao asseverar que o
medicamento pleiteado não integra a lista do SUS.
III. Sendo o medicamento integrante ou não da lista do SUS,
mantém-se o entendimento exposto no acórdão embargado, já que o
interesse jurídico da União foi expressamente afastado pelo Juízo
Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no
feito, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas." Assim, na forma da jurisprudência desta Corte, afastada a
legitimidade passiva da União, pela Justiça Federal, deve-se
reconhecer a competência da Justiça estadual para o deslinde da
controvérsia.
IV. Por outro lado, a questão referente ao mérito da decisão do
Juízo Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União,
deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o
seu exame, no presente Conflito de Competência. Assim, não se lhe
pode atribuir qualquer vício, quanto à matéria de fundo, que, por
óbvio, não poderia ter sido apreciada, não havendo, portanto,
qualquer omissão quanto ao pretendido pronunciamento do STJ sobre as
disposições legais e constitucionais relacionadas ao mérito da
controvérsia.
V. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS
- JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO -
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - VEDAÇÃO)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO -
QUESTÃO DE MÉRITO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no CC 184363>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 213384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160589/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
