{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37648,"origem":"stj","sha256_origem":"634cd696b57f319fbd8e19202c0157a0a46b3696c27a154f0d907a5e5ae2d902","registro_original":{"id_fonte":"000850507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5041","numero_registro":"201201905168","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.\n485, V E IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE CONHECIDO EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL\nPROVIMENTO PARA QUE SEJA INDENIZADO DANO EMERGENTE DECORRENTE DE\nRESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE\nLEI E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO\nRESCISÓRIA.\n1. Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos V e IX do art.\n485 do CPC/1973 proposta pela União em face de Techint Engenharia\nS/A, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma\ndesta Corte no julgamento do REsp 1.155.771/DF (relator Ministro\nTeori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de\n8/10/2010).\n2. Nesse julgado, o recurso especial da empresa foi conhecido em\nparte para, nessa extensão, dar-lhe provimento \"nos termos e nos\nlimites do voto vencido no Tribunal de origem\", restando condenada a\nUnião a pagar indenização por dano emergente decorrente de rescisão\nunilateral de contrato. Isso após o reconhecimento da ilegalidade\nda cláusula de \"não indenização\" constante do contrato\nadministrativo, celebrado sob a égide do Decreto-lei 2.300/1986.\n3. Na inicial, sustenta a União, essencialmente, que: (i) o acórdão\natribuiu ao recurso especial um amplo efeito devolutivo, muito mais\nelástico que o previsto nas respectivas normas, julgando matéria não\nanalisada pela Corte de origem, em evidente supressão de instância,\nafrontando o disposto nos arts. 541 e seguintes do CPC/1973 e 105,\nIII, da Constituição Federal de 1988 (fl. 9-e); (ii) houve violação\naos arts. 186 do CC/2002 e 37, § 6º, da CF/1988, uma vez que foi\ncondenada a ressarcir a empresa ora demandada sem que todos os\npressupostos da responsabilidade civil passassem pelo exame das\ninstâncias ordinárias (fl. 10-e); e (iii) configurada violação ao\nart. 5º, LIV, da CF/1988, pois não houve contraditório a respeito da\nexistência e valor do dano (fl. 10-e).\n4. A ação rescisória deve ser julgada improcedente quanto ao seu\najuizamento pelo art. 485, V, do CPC/1973 porque não se configurou\nno acórdão recorrido violação a literal disposição de qualquer um\ndos dispositivos legais elencados pela parte autora.\n5. Isso porque o fato de ter sido conhecido em parte do recurso\npara, nessa extensão, dar-lhe provimento \"nos termos e nos limites\ndo voto vencido\", por si só, não evidencia violação a literal\ndisposição dos referidos dispositivos legais, mormente porque a\ninsurgência objetivava essencialmente o afastamento da cláusula de\n\"não indenização\" e o acolhimento dessa tese naturalmente acarreta a\nimposição do dever de ressarcir a parte autora pelos danos\nemergentes.\n6. Não há falar na ocorrência de erro de fato. Isso porque acórdão\nrescindendo, ao afirmar a ilegalidade da cláusula de \"não\nindenização\", fez prevalecer o voto vencido proferido no Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região, que reconhecera a ilegalidade dessa\ncláusula e o direito da parte autora à indenização pelos valores\napurados em laudo pericial.\n7. Ocorre que o referido laudo pericial não pode ser tido por\ninexistente, não tendo relevância no exame da presente ação\nrescisória a discordância da União quanto aos cálculos realizados\npelo perito. Não obstante, a Primeira Turma, ao conhecer em parte\npara, nessa extensão, prover o recurso especial \"nos termos e nos\nlimites do voto vencido no Tribunal de origem, acima transcrito\",\nreportou aos fundamentos desse voto, onde houve efetivo\npronunciamento acerca da correção do laudo pericial.\n8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a ação rescisória não\né instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da\ndecisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as\nprovas ou complementá-las\" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de\n14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022,\nDJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe\nde 16/9/2020.\n9. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - INJUSTIÇA DA DECISÃO - INTERPRETAÇÃO DE FATOS -\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AR 6052>>-SP, <<AgInt na AR 6092>>-CE,\n         <<AgInt na AR 6060>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI -\nMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA)\n   STJ - <<AgInt na AR 7116>>-DF, <<AR 3823>>-DF,\n         <<AgInt na AR 5257>>-PE, <<AR 3662>>-GO\n   STF - [[AR 1470]]\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6182>>-SP, <<AR 5171>>-PR,\n         <<AR 5254>>-SP\n(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE\nLEI - INTERPRETAÇÃO JURIDICAMENTE ACEITÁVEL - ALTERAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na AR 7116>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"774136028bf9d81754f78a058b2edd1fec15c3020f581a8d9abbcd366bd2ecde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
