# Registro público: STJ — 5041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 634cd696b57f319fbd8e19202c0157a0a46b3696c27a154f0d907a5e5ae2d902

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, V E IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE CONHECIDO EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO PARA QUE SEJA INDENIZADO DANO EMERGENTE DECORRENTE DE
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos V e IX do art.
485 do CPC/1973 proposta pela União em face de Techint Engenharia
S/A, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma
desta Corte no julgamento do REsp 1.155.771/DF (relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de
8/10/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse julgado, o recurso especial da empresa foi conhecido em
parte para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos
limites do voto vencido no Tribunal de origem", restando condenada a
União a pagar indenização por dano emergente decorrente de rescisão
unilateral de contrato. Isso após o reconhecimento da ilegalidade
da cláusula de "não indenização" constante do contrato
administrativo, celebrado sob a égide do Decreto-lei 2.300/1986.
- **Item 3 (texto oficial):** Na inicial, sustenta a União, essencialmente, que: (i) o acórdão
atribuiu ao recurso especial um amplo efeito devolutivo, muito mais
elástico que o previsto nas respectivas normas, julgando matéria não
analisada pela Corte de origem, em evidente supressão de instância,
afrontando o disposto nos arts. 541 e seguintes do CPC/1973 e 105,
III, da Constituição Federal de 1988 (fl. 9-e); (ii) houve violação
aos arts. 186 do CC/2002 e 37, § 6º, da CF/1988, uma vez que foi
condenada a ressarcir a empresa ora demandada sem que todos os
pressupostos da responsabilidade civil passassem pelo exame das
instâncias ordinárias (fl. 10-e); e (iii) configurada violação ao
art. 5º, LIV, da CF/1988, pois não houve contraditório a respeito da
existência e valor do dano (fl. 10-e).
- **Item 4 (texto oficial):** A ação rescisória deve ser julgada improcedente quanto ao seu
ajuizamento pelo art. 485, V, do CPC/1973 porque não se configurou
no acórdão recorrido violação a literal disposição de qualquer um
dos dispositivos legais elencados pela parte autora.
- **Item 5 (texto oficial):** Isso porque o fato de ter sido conhecido em parte do recurso
para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos limites
do voto vencido", por si só, não evidencia violação a literal
disposição dos referidos dispositivos legais, mormente porque a
insurgência objetivava essencialmente o afastamento da cláusula de
"não indenização" e o acolhimento dessa tese naturalmente acarreta a
imposição do dever de ressarcir a parte autora pelos danos
emergentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar na ocorrência de erro de fato. Isso porque acórdão
rescindendo, ao afirmar a ilegalidade da cláusula de "não
indenização", fez prevalecer o voto vencido proferido no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que reconhecera a ilegalidade dessa
cláusula e o direito da parte autora à indenização pelos valores
apurados em laudo pericial.
- **Item 7 (texto oficial):** Ocorre que o referido laudo pericial não pode ser tido por
inexistente, não tendo relevância no exame da presente ação
rescisória a discordância da União quanto aos cálculos realizados
pelo perito. Não obstante, a Primeira Turma, ao conhecer em parte
para, nessa extensão, prover o recurso especial "nos termos e nos
limites do voto vencido no Tribunal de origem, acima transcrito",
reportou aos fundamentos desse voto, onde houve efetivo
pronunciamento acerca da correção do laudo pericial.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não
é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da
decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de
14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022,
DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe
de 16/9/2020.
- **Item 9 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, V E IX, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE CONHECIDO EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO PARA QUE SEJA INDENIZADO DANO EMERGENTE DECORRENTE DE
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1. Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos V e IX do art.
485 do CPC/1973 proposta pela União em face de Techint Engenharia
S/A, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma
desta Corte no julgamento do REsp 1.155.771/DF (relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de
8/10/2010).
2. Nesse julgado, o recurso especial da empresa foi conhecido em
parte para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos
limites do voto vencido no Tribunal de origem", restando condenada a
União a pagar indenização por dano emergente decorrente de rescisão
unilateral de contrato. Isso após o reconhecimento da ilegalidade
da cláusula de "não indenização" constante do contrato
administrativo, celebrado sob a égide do Decreto-lei 2.300/1986.
3. Na inicial, sustenta a União, essencialmente, que: (i) o acórdão
atribuiu ao recurso especial um amplo efeito devolutivo, muito mais
elástico que o previsto nas respectivas normas, julgando matéria não
analisada pela Corte de origem, em evidente supressão de instância,
afrontando o disposto nos arts. 541 e seguintes do CPC/1973 e 105,
III, da Constituição Federal de 1988 (fl. 9-e); (ii) houve violação
aos arts. 186 do CC/2002 e 37, § 6º, da CF/1988, uma vez que foi
condenada a ressarcir a empresa ora demandada sem que todos os
pressupostos da responsabilidade civil passassem pelo exame das
instâncias ordinárias (fl. 10-e); e (iii) configurada violação ao
art. 5º, LIV, da CF/1988, pois não houve contraditório a respeito da
existência e valor do dano (fl. 10-e).
4. A ação rescisória deve ser julgada improcedente quanto ao seu
ajuizamento pelo art. 485, V, do CPC/1973 porque não se configurou
no acórdão recorrido violação a literal disposição de qualquer um
dos dispositivos legais elencados pela parte autora.
5. Isso porque o fato de ter sido conhecido em parte do recurso
para, nessa extensão, dar-lhe provimento "nos termos e nos limites
do voto vencido", por si só, não evidencia violação a literal
disposição dos referidos dispositivos legais, mormente porque a
insurgência objetivava essencialmente o afastamento da cláusula de
"não indenização" e o acolhimento dessa tese naturalmente acarreta a
imposição do dever de ressarcir a parte autora pelos danos
emergentes.
6. Não há falar na ocorrência de erro de fato. Isso porque acórdão
rescindendo, ao afirmar a ilegalidade da cláusula de "não
indenização", fez prevalecer o voto vencido proferido no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que reconhecera a ilegalidade dessa
cláusula e o direito da parte autora à indenização pelos valores
apurados em laudo pericial.
7. Ocorre que o referido laudo pericial não pode ser tido por
inexistente, não tendo relevância no exame da presente ação
rescisória a discordância da União quanto aos cálculos realizados
pelo perito. Não obstante, a Primeira Turma, ao conhecer em parte
para, nessa extensão, prover o recurso especial "nos termos e nos
limites do voto vencido no Tribunal de origem, acima transcrito",
reportou aos fundamentos desse voto, onde houve efetivo
pronunciamento acerca da correção do laudo pericial.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não
é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da
decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de
14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022,
DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe
de 16/9/2020.
9. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - INJUSTIÇA DA DECISÃO - INTERPRETAÇÃO DE FATOS -
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AR 6052>>-SP, <<AgInt na AR 6092>>-CE,
         <<AgInt na AR 6060>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI -
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA)
   STJ - <<AgInt na AR 7116>>-DF, <<AR 3823>>-DF,
         <<AgInt na AR 5257>>-PE, <<AR 3662>>-GO
   STF - [[AR 1470]]
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6182>>-SP, <<AR 5171>>-PR,
         <<AR 5254>>-SP
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI - INTERPRETAÇÃO JURIDICAMENTE ACEITÁVEL - ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt na AR 7116>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105333/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 4942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92734/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/) — Citação da mesma norma
