{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37649,"origem":"stj","sha256_origem":"1cce805716cbc3bf2f00d50ee8d72580d7c3b4d2c8cbaba4161e73bc03237b8b","registro_original":{"id_fonte":"000850755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27216","numero_registro":"202003501558","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964.\nENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA\n839. RE 817.338/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO\nCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO À LEI N. 9.784/1999\nE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA. SEGURANÇA DENGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário\nn. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema\nn. 839, fixou a seguinte tese: \"No exercício do seu poder de\nautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\".\nIII - Causa de pedir remanescente.\nIV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de\ndireito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.\nV - Insuficiência das provas juntadas para demonstrar a alegada\nnulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia,\nespecialmente considerando a comprovação da notificação pela\nAutoridade Coatora.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar\nsua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA)","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00026 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n        INC:00004 INC:00005 INC:00006 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVISÃO DA CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA\nAERONÁUTICA - PORTARIA 1.104/64 DO MINISTRO DE ESTADO DA\nAERONÁUTICA)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(INDIVÍDUOS ABARCADOS PELA PORTARIA 1.104/64 - AFASTAMENTO DA\nDECADÊNCIA)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF\n(ANISTIA - REVISÃO - PORTARIA 1.104/64 -  DEMONSTRAÇÃO DA CONDUÇÃO\nIRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<MS 26496>>, <<MS 26528>>, <<MS 26497>>-DF\n(NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ANISTIA -\nINSUFICIÊNCIA DAS PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no MS 18341>>-DF, <<AgInt no MS 28615>>-DF,\n         <<AgInt no MS 28622>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a42f3fc2690de45c40f1ec006713248f0b6413f5d954900f0a6ead8bc131e30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
