{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3765,"origem":"stj","sha256_origem":"28fbad600653520379ab68b5a3c5c0b548d41bcbe92aee883c62cb4d363013e8","registro_original":{"id_fonte":"000816988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1504054","numero_registro":"201403315493","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.\n535 DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE OFENSA\nA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À\nSÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.\nSÚMULA N. 401/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO\nNORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAPLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA\nN. 343/STF. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se\no estatuto processual de 2015.\nII - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - O recurso especial possui fundamentação vinculada,\ndestinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua\naplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa à norma\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,\nnos termos do art. 102, III, da Constituição da República.\nIV - De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art.\n105, inciso III, a, da Lei Maior, deve ser considerado em seu\nsentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como\natos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ.\nV - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela\nincabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei\nfederal tido por violado não possui comando normativo capaz de\nimpugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por\nanalogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal\nFederal.\nVI - A compreensão do Tribunal de origem sobre o limite objetivo do\npedido da ação rescisória não traduz julgamento extra petita,\nporquanto harmônica com o princípio da congruência, é dizer,\nadequada a decisão prolatada nos limites do pedido, o qual deve ser\ninterpretado lógica e sistematicamente a partir da integralidade da\npetição inicial. A discussão trazida pela demanda rescisória envolve\na extinção de crédito-prêmio, mostrando-se viável a solução exarada\ncom arrimo na interpretação sistemática da questão à luz dos\nmúltiplos níveis normativos da apontada controvérsia.\nVII - O reexame, na via estreita do recurso especial, da questão\nconcernente à ocorrência de julgamento extra petita no decisum\natacado pela ação desconstitutiva, efetuado à luz dos elementos\nfático-probatórios do autos, como empreendido pelo Tribunal a quo no\nacórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nVIII - O acórdão regional apresenta-se alinhado com entendimento\npacífico na jurisprudência, no tocante ao cabimento da ação\nrescisória para desconstituir coisa julgada forjada em julgamento\nextra petita. Diante da presença de um vício de rescindibilidade\npara a abertura da cognição de mérito na demanda desconstitutiva,\ncabível a ação e inaplicável a Súmula n. 343/STF.\nIX - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,\nquando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame\ndo recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.\nX - Assente a compreensão desta Corte segundo a qual a parte deve\nproceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e\ntranscrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio\njurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição\nde ementas.\nXI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nXII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno de SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000343","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000401 SUM:000518","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A\n        LET:C","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00128 ART:00264 ART:00460 ART:00485 INC:00005\n        ART:00495 ART:00535 ART:00585 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONTRARIEDADE AOS\nINTERESSES DA PARTE - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1344716>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DE SÚMULA -\nENUNCIADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - SÚMULA\n518/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1576136>>-CE,\n         <<REsp 1359988>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 490509>>-MS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO \"A QUO\" - ÚLTIMA\nDECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO)\n   STJ - <<AR 5609>>-DF,\n         <<REsp 1344716>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO APONTADO\nCOMO VIOLADO INCAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1621343>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 385170>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 229402>>-SP\n(JURISDIÇÃO - JULGAMENTO \"ULTRA\" OU \"EXTRA PETITA\" - INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1565416>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 915812>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO\nPRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1526023>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1140271>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1052410>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1332715>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1939556>>-CE\n(AÇÃO RESCISÓRIA - INFRINGÊNCIA LITERAL A LEI - JULGAMENTO \"EXTRA\nPETITA\" - CABIMENTO)\n   STJ - <<AR 4982>>-GO,\n         <<AR 4983>>-RS,\n         <<AR 3948>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1813923>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1420639>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1355908>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS\n(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO -\nNÃO CONFIGURAÇÃO - VOTO VISTA)\n   STJ - <<REsp 1820164>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a1194d693781473a1d2aa36b0463e4d6fe343063f4c145d1978a21ba25c905e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
