{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37651,"origem":"stj","sha256_origem":"e84f6b11d798930d81f732695e4bf4a96b06708e6b103194d10d67d02ce0ee39","registro_original":{"id_fonte":"000850757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3273","numero_registro":"202203425961","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI\nNº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU/TLP.\nLIMITAÇÃO PARCIAL DOS ATRIBUTOS INERENTES À\nPROPRIEDADE/POSSE/DOMÍNIO ÚTIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS\nCASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\n1. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação\nde lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno dos\narts. 32 do CTN e 1.228 do CC em relação à incidência de IPTU/TLP,\nem razão de limites impostos aos direitos de propriedade/posse por\ndecisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública º\n0052829-44.2014.8.07.0018.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de\nque a restrição parcial aos direitos inerentes à propriedade não\nafasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação\npermanece íntegro, qual seja, a propriedade/posse/domínio útil\nlocalizada na zona urbana do município. Nesse sentido: AgRg no REsp\nn.1.564.422/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016. Por outro lado, o\nentendimento desta Corte é no sentido de que, quando a limitação\nadministrativa imposta acarreta o esvaziamento completo dos\natributos inerentes à propriedade fica descaracterizada a hipótese\nde incidência do IPTU (REsp n.1.695.340/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de\n24/9/2019).\n3. No caso dos autos a limitação imposta pela decisão liminar\nproferida na Ação Civil Pública n.º 0052829-44.2014.8.07.0018 foi\napenas parcial e precária (fls. 479 e-STJ).\n4. Das razões do requerente não se extrai que os julgados paradigmas\ntenham afastado a incidência do IPTU em casos de limitação parcial\ndos direitos da propriedade/posse, não tendo sido realizado o cotejo\nanalítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de\ndivergência interpretativa. Dessa forma, seja por ausência de\nsimilitude fático-jurídica entre os casos comparados, seja porque,\nnos termos da jurisprudência do STJ, a restrição parcial à\nutilização da propriedade não afasta a incidência do IPTU, não\nprospera o presente pedido de uniformização de jurisprudência.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003 ART:00019","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00032","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01228"],"jurisprudencia_citada":"(IPTU - RESTRIÇÃO PARCIAL AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE - FATO GERADOR\n- INTEGRIDADE.)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1564422>>-DF\n(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nENTRE CASOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2267>>-DF, <<AgInt no PUIL 2222>>-DF,\n         <<AgInt no PUIL 268>>-RN, <<AgInt no PUIL 1628>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"54bfbd240acd43d6e1522aecc4330122641f3442a80d4321454664577d7bd32a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
