{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37652,"origem":"stj","sha256_origem":"26ae0e6e61448c64570427d0a67329e330ee0df30c758a459a9b3773d5c53e19","registro_original":{"id_fonte":"000850758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29324","numero_registro":"202301023784","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.\nPROCURADORA FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E\nNÃO CONHECIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN\nMORA: NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES\nDA CONCESSÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No presente agravo interno, a recorrente narra ter sido punida\ncom pena de 20 dias de suspensão por falta de zelo na atribuição do\ncargo de procuradora federal. Assevera que não visa reanálise do\nmérito do ato punitivo, mas sim demonstrar a ilegalidade na execução\ndessa sanção enquanto se encontrava de licença médica. Argui\nafastamento desde o dia 09 de fevereiro de 2023, de modo que o\ncumprimento da suspensão em 20 de fevereiro de 2023 é ilegal.\nAssevera probabilidade do direito suscitado, pois afastada por ordem\nmédica e o perigo da demora em face do desfalque financeiro porque\né arrimo de família.\n2. A ausência de fumus boni iuris deve ser mantida. Os autos não\nrevelam elementos capazes de infirmar a ilegalidade de decisão do\nMinistro Chefe da Advocacia-Geral da União que indeferiu pedido de\nrevisão e não conheceu de recurso hierárquico. A legalidade da\nsanção administrativa, nesse juízo de cognição sumária, não resta\nabalada.\n3. Alegações genéricas de que o corte de vencimentos - que no caso\ndos autos não é definitiva, posta a aplicação de pena de suspensão -\nnão evidenciam periculum in mora, ainda mais quando esse decréscimo\ntemporário se apresenta legalmente determinado pela Administração.\n4. Ademais, quando o mandado de segurança foi impetrado, a ora\nrecorrente afirmou que desde o dia 10 de março de 2023 estava de\natestado de 45 dias. Nesse momento, em que o agravo interno está\nsendo julgado, esse prazo já se esgotou há muitos dias. Inclusive, o\nprazo do para o cumprimento da pena de suspensão após o término\ndesse atestado de 45 dias também já se esgotou.\n5. Ou seja, ainda que se considere a ilegalidade da suspensão\ndurante o período de licença médica, o objeto desse mandado de\nsegurança se apresenta - a princípio - esgotado.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb04473ff55f431e9f81ac303de5f7fe8931911bbda5a2e0ab654040a42f3750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
