# Registro público: STJ — 2045596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52d78f159d6917fc13802f1cac5e0e47e0e12fd71e84d1b9d6e3ef3496ff2386

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito
à definição quanto à forma de compensação de prestações
previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de
levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, de modo a apurar se, nos
meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de
importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução
deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter
como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos
os demais requisitos para a afetação.
- **Item 3 (texto oficial):** Tese controvertida: : Definir se, no caso de compensação de
prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando
de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o
percebimento (na via administrativa) de importância maior que a
estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o
quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor
referente à parcela fruto da coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito
à definição quanto à forma de compensação de prestações
previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de
levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, de modo a apurar se, nos
meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de
importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução
deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter
como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos
os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: : Definir se, no caso de compensação de
prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando
de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o
percebimento (na via administrativa) de importância maior que a
estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o
quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor
referente à parcela fruto da coisa julgada.
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir se, no caso de compensação de
prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando
de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva
de outro benefício, com  elas  não  acumulável,  nos  meses  em  que
houver  o  percebimento  (na  via administrativa) de importância
maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger
todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor
referente à parcela fruto da coisa julgada." e, igualmente por
unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou
agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ
fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do
art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256E INC:00002 ART:0256L
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00005 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109450/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160672/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5
