# Registro público: STJ — 44949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af735c449a15c554fd91d9f2e0c7bb4e7292c197293214016db3638283f73f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE
APLICAÇÃO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DE DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A LIMINAR REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir
a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl n. 43.665/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
13/12/2022, DJe de 27/1/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, "a reclamação é prevista na Constituição Federal de
1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a
garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição
(arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada
sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que
adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto,
por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como
mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é
excepcional e só justificável em poucas hipóteses" (AgInt na Rcl n.
41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos não há nenhuma das hipóteses de cabimento da
reclamação. Os reclamantes apontam como tendo sido descumpridas
sumulas persuasivas do Superior Tribunal de Justiça, bem como
postulam a observância de um alegado descumprimento de determinação
proferida em sede de Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo de
Greve.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE
APLICAÇÃO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DE DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A LIMINAR REQUERIDA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir
a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl n. 43.665/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
13/12/2022, DJe de 27/1/2023).
3. Também conforme precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, "a reclamação é prevista na Constituição Federal de
1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a
garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição
(arts. 102, I, l, e 105, I, f), não podendo ser considerada
sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que
adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. Portanto,
por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como
mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é
excepcional e só justificável em poucas hipóteses" (AgInt na Rcl n.
41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
4. No caso dos autos não há nenhuma das hipóteses de cabimento da
reclamação. Os reclamantes apontam como tendo sido descumpridas
sumulas persuasivas do Superior Tribunal de Justiça, bem como
postulam a observância de um alegado descumprimento de determinação
proferida em sede de Ação Civil Pública e Dissídio Coletivo de
Greve.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 43665>>-MG, <<AgInt na Rcl 41841>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 50088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158625/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
