{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3766,"origem":"stj","sha256_origem":"620c26b09509d3b4744908cfe858d201f9fb0bc6d86daaf8c291ded23eff6dab","registro_original":{"id_fonte":"000816989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1504054","numero_registro":"201403315493","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.\n535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. VULNERAÇÃO\nAOS ARTS. 165 E 458, AMBOS DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE NO ARTIGO APONTADO\nCOMO VIOLADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO\nDE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se\no estatuto processual de 2015.\nII - Para o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC/1973,\nrevelam-se inadequadas as alegações genéricas, porquanto não\ndemonstram, com transparência e precisão, qual seria: (i) o ponto\nomisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido; bem como (ii)\na sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o\nóbice da Súmula n. 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito deste\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIII - As supostas violações aos arts. 165 e 458, ambos do CPC/1973\nnão foram objeto de exame pelo Tribunal de origem e, sequer, foram\nopostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventuais\nomissões, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF, ante a falta de\nprequestionamento.\nIV - Não pode ser conhecido o recurso especial na hipótese do\ndispositivo apontado como violado não exibir comando capaz de\nsustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão\nrecorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula\nn. 284/STF.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em\nvotação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno da FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves\n(Presidente) (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA\nOFENSA AO DISPOSITIVO INQUINADO COMO VIOLADO - INDICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS - AUSÊNCIA -\nSUMULAR 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885923>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUAL\nSERIA O PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO NO ACÓRDÃO RECORRIDO\n- AUSÊNCIA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<REsp 1441595>>-RS,\n         <<REsp 1628374>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1470889>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1327122>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVOS QUE NÃO\nPOSSUEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA ALTERAR O ACÓRDÃO - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 385170>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 229402>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2dfe60bee531b656eb4dcbb2f037a48db3384e6ef558fedf14de612bc7a93f96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
