{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37660,"origem":"stj","sha256_origem":"6c6dcbf770eea15f248fc694cf57cb42f2bc61e25b49f7830c2808c36bae976d","registro_original":{"id_fonte":"000851019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27529","numero_registro":"202100981106","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR.\nCABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NAÕ\nVERIFICADA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja\nreconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do\nprocedimento administrativo de revisão da anistia concedida com\nfundamento em p ortaria do Ministério da Aeronáutica.\nII - A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no\nRE n.  817 338/DF pelo Supremo Tribunal Federal.\nIII - Em revisão do entendimento já exposto em decisões anteriores,\ne acompanhando o Colegiado desta Corte, notadamente a jurisprudência\nfirmada na Primeira Seção, deve ser concedida a segurança.\nIV - O entendimento do STF, nos autos do RE n.  817.338 DF, sob\nregime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos\natos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica.\nEntretanto, o exercício desse direito exige a observância do\ncontraditório e da ampla defesa.\nV - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz\nconteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de\neficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da\nparte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema\nCorte no Tema n. 839.\nVI - Após extenso debate, a  Primeira Seção desta Corte firmou o\nentendimento no sentido de que a notificação, sem as especificações\ndo art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente aos fatos\ne fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a\nanunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político,\nresulta inequívoco vício de forma.\nVII - Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação\ndos interessados tornou \"comprometida a amplitude do exercício do\ncontraditório e da ampla defesa\". Assim, cabe à administração\nproporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive\ncom \"motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente,\ndas razões de fato e de direito que justificam\" a recusa na produção\nde provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50,\nI e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido: MS n. 26.694/DF,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em\n26/5/2021, DJe 4/6/2021.\nVIII - No mesmo sentido também as seguintes decisões monocráticas:\nMS n. 27.075, relator(a): Ministro Og Fernandes, Data da Publicação,\n14/6/2021 (2020/0299802- 0); MS n. 27.791, relator(a): Ministra\nRegina Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7);\nMS n. 27.419, relator(a): Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021\n(2021/0090770-2); MS n. 27.686, relator(a): Ministro Herman\nBenjamin, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1).\nIX - Ademais, quanto à alegação decadência, esta não merece\nprosperar pois, ao contrário do que afirma a parte recorrente,\nnota-se que o impetrante só tomou ciência do ato impugnado na data\nde sua publicação no Diário Oficial, em 11 de março de 2021.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00026 PAR:00001 INC:00006 ART:00050 INC:00001\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA\nAERONÁUTICA - CABIMENTO)\n   STF - [[RE 817338]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA\nAERONÁUTICA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 26694>>-DF, {{MS 27075}}, {{MS 27791}}, {{MS 27419}},\n         {{MS 27686}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee79352760c83d8091e1c29c0131e11f60df43cf40648428ff215f5a5e72ddf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
