# Registro público: STJ — 27529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c6dcbf770eea15f248fc694cf57cb42f2bc61e25b49f7830c2808c36bae976d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NAÕ VERIFICADA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em p ortaria do Ministério da Aeronáutica. II - A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n. 817 338/DF pelo Supremo Tribunal Federal. III - Em revisão do entendimento já exposto em decisões anteriores, e acompanhando o Colegiado d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR.
CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NAÕ
VERIFICADA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja
reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do
procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com
fundamento em p ortaria do Ministério da Aeronáutica.
II - A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no
RE n.  817 338/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
III - Em revisão do entendimento já exposto em decisões anteriores,
e acompanhando o Colegiado desta Corte, notadamente a jurisprudência
firmada na Primeira Seção, deve ser concedida a segurança.
IV - O entendimento do STF, nos autos do RE n.  817.338 DF, sob
regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos
atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica.
Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do
contraditório e da ampla defesa.
V - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz
conteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de
eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da
parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema
Corte no Tema n. 839.
VI - Após extenso debate, a  Primeira Seção desta Corte firmou o
entendimento no sentido de que a notificação, sem as especificações
do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente aos fatos
e fundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a
anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político,
resulta inequívoco vício de forma.
VII - Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação
dos interessados tornou "comprometida a amplitude do exercício do
contraditório e da ampla defesa". Assim, cabe à administração
proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive
com "motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente,
das razões de fato e de direito que justificam" a recusa na produção
de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50,
I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido: MS n. 26.694/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
26/5/2021, DJe 4/6/2021.
VIII - No mesmo sentido também as seguintes decisões monocráticas:
MS n. 27.075, relator(a): Ministro Og Fernandes, Data da Publicação,
14/6/2021 (2020/0299802- 0); MS n. 27.791, relator(a): Ministra
Regina Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7);
MS n. 27.419, relator(a): Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021
(2021/0090770-2); MS n. 27.686, relator(a): Ministro Herman
Benjamin, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1).
IX - Ademais, quanto à alegação decadência, esta não merece
prosperar pois, ao contrário do que afirma a parte recorrente,
nota-se que o impetrante só tomou ciência do ato impugnado na data
de sua publicação no Diário Oficial, em 11 de março de 2021.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA
AERONÁUTICA - CABIMENTO)
   STF - [[RE 817338]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA
AERONÁUTICA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<MS 26694>>-DF, {{MS 27075}}, {{MS 27791}}, {{MS 27419}},
         {{MS 27686}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00026 PAR:00001 INC:00006 ART:00050 INC:00001
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art26_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 26395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5731/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 26472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15196/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 19694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37637/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6c6dcbf770eea15f248fc694cf57cb42f2bc61e25b49f7830c2808c36bae976d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6c6dcbf770eea15f248fc694cf57cb42f2bc61e25b49f7830c2808c36bae976d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

