# Registro público: STJ — 3446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79ffaa6b39d7ee24b1b0abc67f3fb4a9cd8c9f592b572d3df907452fbc611458

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851020
- **Número de registro na fonte:** 202300243584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA
BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E
COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO
INCIDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos
tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de
coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção
intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção
intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez
que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou
complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do 'indubio
pro consumidor', ante sua vulnerabilidade presumida".
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações
impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da
controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local,
escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos
termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior
Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo
proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de
uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua
competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis,
o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário'" AgInt nos EDcl no PUIL n.
2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA
BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E
COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO
INCIDENTE.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos
tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de
coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção
intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção
intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez
que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou
complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do 'indubio
pro consumidor', ante sua vulnerabilidade presumida".
3. O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações
impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da
controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local,
escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos
termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior
Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo
proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de
uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua
competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis,
o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário'" AgInt nos EDcl no PUIL n.
2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIREITO LOCAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - {{PUIL 2303}}-SC, <<AgInt nos EDcl no PUIL 2342>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 PAR:00003 ART:00019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46707/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 36370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50053/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 3273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79ffaa6b39d7ee24b1b0abc67f3fb4a9cd8c9f592b572d3df907452fbc611458
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

