{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37662,"origem":"stj","sha256_origem":"e2fad66e1b78718d094f2a832d52a4f4138b50a7a76ad44abc1413d34b2445d3","registro_original":{"id_fonte":"000851021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28948","numero_registro":"202203155483","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR.\nPORTARIA N. 1.104/GM3/1964. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA\nDEFESA  RESPEITADOS.\nI - O Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União,\nconcluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as\nanistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de\nperseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por\nomissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos\n(posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo\nrecomendado a revisão das portarias concessivas.\nII - Ato contínuo, foi editada a Portaria Interministerial n.\n134/2011 pelo Ministro da Justiça e pelo Advogado-Geral da União,\ninstituindo grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão\nde anistia.\nIII - Algumas portarias chegaram a ser anuladas, tendo a questão\nchegado ao Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral admitida\n(Tema n. 839), quanto à possibilidade de um ato administrativo, caso\nevidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado\npela administração pública ainda que decorrido o prazo decadencial\nprevisto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.\nIV - Nada obstante a aparente faculdade do poder público em rever os\nreferidos atos de concessão de anistia em questão, trata-se de\nverdadeiro poder-dever, não podendo a administração se furtar à\nrevisão de seus próprios atos, quando já reconhecido, pela própria\nadministração pública. Que a Portaria n. 1.104/GM3/1964 não se\nconfigura, por si só, em ato de exceção, e que as anistias\ndesprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição\ndevem ser anuladas, sob pena de responsabilidade.\nV - Desta forma, os atos administrativos concernentes às concessões\nde anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/19 64,\ndevem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo\nlegal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento\nadministrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Tema n. 839 .\nVI - Não por outra razão o Ministério da Mulher, da Família e dos\nDireitos Humanos editou a Portaria n. 3.076/2019, que determina a\ninstauração dos respectivos processos administrativos para a revisão\ndas anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, com\nobservação dos preceitos da Lei do Processo Administrativo, Lei n.\n9.784/1999.\nVII - Por conta disso, sobreveio a notificação ao impetrante,\ninformando acerca da instauração do procedimento administrativo, a\nfim de permitir o acesso ao processo administrativo e apresentar\ndefesa, em dez dias, nos termos da lei.\nVIII - A notificação tem a finalidade de garantir ao anistiado a\nciência da tramitação do processo administrativo de revisão, no qual\nfigura como interessado, para que possa ter vista dos autos, obter\ncópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões\nproferidas.\nIX - A notificação enviada ao impetrante menciona o fato sobre o\nqual deve apresentar defesa, que consiste na instauração de processo\nde revisão da portaria de anistia.\nX - Além disso, faz referência expressa à Instrução Normativa n.\n2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão\nproferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, com\nrepercussão geral Tema n. 839, que reconheceu o direito da\nadministração de rever as anistias concedidas com fundamento na\nPortaria n. 1.104/1964, a necessidade de demonstração de ato com\nmotivação exclusivamente política para que haja ou não a manutenção\nda anistia, propiciando que o interessado apresente sua defesa no\nprazo assinalado, facultando a juntada de documentos e a produção de\nnovas provas.\nXI - Assim, não se constata cerceamento de defesa, dado que os fatos\nsobre os quais se deve manifestar estão descritos na notificação,\nreferindo-se à instauração do processo administrativo de revisão, e\no fundamento normativo, que consiste na Instrução Normativa n.\n2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão\nproferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, cumprindo-lhe\ndemonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia\nconcedida.\nXII - De fato, não se verifica cerceamento de defesa ou violação do\ncontraditório; ao contrário, justamente para atender à tese firmada\nno Tema n. 839 pelo Supremo Tribunal Federal, e aos preceitos\nlegais, que a administração providenciou a notificação da parte\ninteressada, ora impetrante, a fim de que possa exercer o seu\ndireito de defesa, no exercício do contraditório.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(GM3)","LEG:FED PRI:000134 ANO:2011\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)","LEG:FED PRT:003076 ANO:2019\n(MINISTÉRIO  DA  MULHER,  DA  FAMÍLIA  E  DOS  DIREITOS HUMANOS -\nMMFDH)","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED INT:000002 ANO:2021\n(MINISTÉRIO  DA  MULHER,  DA  FAMÍLIA  E  DOS  DIREITOS HUMANOS -\nMMFDH)"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0e0cf37c10b268dc8a14671d1febadd626246c3313054b6b29eb7fa347247f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
