# Registro público: STJ — 28948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2fad66e1b78718d094f2a832d52a4f4138b50a7a76ad44abc1413d34b2445d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851021
- **Número de registro na fonte:** 202203155483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I - O Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União, concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos (posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo recomendado a revisão das portarias concessivas. II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR.
PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA  RESPEITADOS.
I - O Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União,
concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as
anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de
perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por
omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos
(posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo
recomendado a revisão das portarias concessivas.
II - Ato contínuo, foi editada a Portaria Interministerial n.
134/2011 pelo Ministro da Justiça e pelo Advogado-Geral da União,
instituindo grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão
de anistia.
III - Algumas portarias chegaram a ser anuladas, tendo a questão
chegado ao Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral admitida
(Tema n. 839), quanto à possibilidade de um ato administrativo, caso
evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado
pela administração pública ainda que decorrido o prazo decadencial
previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
IV - Nada obstante a aparente faculdade do poder público em rever os
referidos atos de concessão de anistia em questão, trata-se de
verdadeiro poder-dever, não podendo a administração se furtar à
revisão de seus próprios atos, quando já reconhecido, pela própria
administração pública. Que a Portaria n. 1.104/GM3/1964 não se
configura, por si só, em ato de exceção, e que as anistias
desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição
devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade.
V - Desta forma, os atos administrativos concernentes às concessões
de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/19 64,
devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento
administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Tema n. 839 .
VI - Não por outra razão o Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos editou a Portaria n. 3.076/2019, que determina a
instauração dos respectivos processos administrativos para a revisão
das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, com
observação dos preceitos da Lei do Processo Administrativo, Lei n.
9.784/1999.
VII - Por conta disso, sobreveio a notificação ao impetrante,
informando acerca da instauração do procedimento administrativo, a
fim de permitir o acesso ao processo administrativo e apresentar
defesa, em dez dias, nos termos da lei.
VIII - A notificação tem a finalidade de garantir ao anistiado a
ciência da tramitação do processo administrativo de revisão, no qual
figura como interessado, para que possa ter vista dos autos, obter
cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões
proferidas.
IX - A notificação enviada ao impetrante menciona o fato sobre o
qual deve apresentar defesa, que consiste na instauração de processo
de revisão da portaria de anistia.
X - Além disso, faz referência expressa à Instrução Normativa n.
2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão
proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, com
repercussão geral Tema n. 839, que reconheceu o direito da
administração de rever as anistias concedidas com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, a necessidade de demonstração de ato com
motivação exclusivamente política para que haja ou não a manutenção
da anistia, propiciando que o interessado apresente sua defesa no
prazo assinalado, facultando a juntada de documentos e a produção de
novas provas.
XI - Assim, não se constata cerceamento de defesa, dado que os fatos
sobre os quais se deve manifestar estão descritos na notificação,
referindo-se à instauração do processo administrativo de revisão, e
o fundamento normativo, que consiste na Instrução Normativa n.
2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão
proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, cumprindo-lhe
demonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia
concedida.
XII - De fato, não se verifica cerceamento de defesa ou violação do
contraditório; ao contrário, justamente para atender à tese firmada
no Tema n. 839 pelo Supremo Tribunal Federal, e aos preceitos
legais, que a administração providenciou a notificação da parte
interessada, ora impetrante, a fim de que possa exercer o seu
direito de defesa, no exercício do contraditório.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<MS 19070>>-DF
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(GM3)
- LEG:FED PRI:000134 ANO:2011
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
- LEG:FED PRT:003076 ANO:2019
(MINISTÉRIO  DA  MULHER,  DA  FAMÍLIA  E  DOS  DIREITOS HUMANOS -
MMFDH)
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED INT:000002 ANO:2021
(MINISTÉRIO  DA  MULHER,  DA  FAMÍLIA  E  DOS  DIREITOS HUMANOS -
MMFDH)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 20379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99805/) — classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2132208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87986/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87985/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2fad66e1b78718d094f2a832d52a4f4138b50a7a76ad44abc1413d34b2445d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 1297 do STJ: taifeiros da Aeronáutica e revisão de proventos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1297/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1297%2F)

