{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37663,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb156d653b1bd9461af91c73c5bdd307b9b8acd1a3416f7c921907a5f0e7928","registro_original":{"id_fonte":"000851022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"192219","numero_registro":"202203198313","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nAÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.\nI - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado\nentre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo\nFederal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação\npopular que versa sobre lide de representatividade sindical dos\nservidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a\ncompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de\nque compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar\ndemandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral\ne representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido\namplo, os desdobramentos que decorram  do referido liame sindical.\nA propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe\n16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro\nHerman Benjami, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.\nIII - Conforme pontuado pelo Juízo suscitado, a circunstância dos\nautos não encerra discussão sobre obtenção de registro sindical, mas\nenvolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas\nalegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade\nde representação, caracterizando típica relação de ordem sindical,\napta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente,\natrair a competência da Justiça especializada.\nIV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a\ncompetência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre\nsindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da\nJustiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição\nFederal.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ELEITORAL - SINDICATOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO\nTRABALHO)\n   STJ - <<CC 171039>>-MS, <<CC 144883>>-SP, <<CC 154098>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"398e393b517510df1556d716897c1c1f214be6dac4778c06c738012c22d4f02f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
