{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37664,"origem":"stj","sha256_origem":"f35a126a91b89c8e58c6d82c059e7a2499848dea61a060604a6ae5b1aa3e9dcb","registro_original":{"id_fonte":"000851023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45082","numero_registro":"202300855121","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA\nDA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO.\nI - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do\nEstado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os\nTemas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a\ncompetência do STJ uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter\nafastado a ofensa aos referidos artigos. Ademais, declara não haver\noutro recurso para combater a decisão de inadmissibilidade do\nrecurso.\nII - Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Interposto agravo\ninterno, a parte agravante traz argumentos contrários aos\nfundamentos da decisão recorrida.\nIII - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados\nna decisão recorrida. Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da\nConstituição da República, e art. 187 do RISTJ, a reclamação\ndirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência\nou assegurar a autoridade de suas decisões.\nIV - Já o art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de\npreservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas\ndecisões e a observância de acórdão proferido em IRDR, incidente de\nassunção de competência e julgamento de recurso especial repetitivo.\nV - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir\na autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se\ncogitando de contraposição à ordem direta desta Corte.\nVI - Nesse diapasão, confira-se: AgInt na Rcl n. 39.913/MG, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe\nde 2/10/2020; (Rcl n. 44.076, Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF5), DJe de 26/9/2022.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 39913>>-MG, {{Rcl 44076}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"acded161466cef832f178a7a2247cc5dd5f7fa8d092f8858e0a68ce4f4a54637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
