# Registro público: STJ — 45082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f35a126a91b89c8e58c6d82c059e7a2499848dea61a060604a6ae5b1aa3e9dcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO. I - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os Temas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a competência do STJ uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter afastado a ofensa aos referidos artigos. Ademais, declara não haver outro recurso para combater a decisão de inadmissibilidade do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA
DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO.
I - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os
Temas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a
competência do STJ uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter
afastado a ofensa aos referidos artigos. Ademais, declara não haver
outro recurso para combater a decisão de inadmissibilidade do
recurso.
II - Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Interposto agravo
interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos
fundamentos da decisão recorrida.
III - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados
na decisão recorrida. Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da
Constituição da República, e art. 187 do RISTJ, a reclamação
dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência
ou assegurar a autoridade de suas decisões.
IV - Já o art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de
preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas
decisões e a observância de acórdão proferido em IRDR, incidente de
assunção de competência e julgamento de recurso especial repetitivo.
V - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir
a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se
cogitando de contraposição à ordem direta desta Corte.
VI - Nesse diapasão, confira-se: AgInt na Rcl n. 39.913/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe
de 2/10/2020; (Rcl n. 44.076, Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), DJe de 26/9/2022.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt na Rcl 39913>>-MG, {{Rcl 44076}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 50088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158625/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
