{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37665,"origem":"stj","sha256_origem":"0291c4acf82a570b2d371f83366f80057e14e79d663a541c1babecfdb20180ae","registro_original":{"id_fonte":"000851024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1484366","numero_registro":"201901011402","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVOS RETIDOS. IPC.\nDEMONSTRAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO PERCENTUAL SOBRE AS CONTAS DE\nPOUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.\nVÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de habeas data, objetivando ordem para\ndeterminar que a autoridade coatora informasse se houve quebra de\nsigilo de linha telefônica. Na sentença o processo foi julgado\nextinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado\nconcluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso\nespecial em razão da preclusão consumativa. Tal situação impede, por\nsi só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a\ninterposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido\nanalisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315\ndesta Corte Superior: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito\ndo agravo de instrumento que não admite recurso especial\". No mesmo\nsentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de\nJustiça: AgRg nos EDv nos EAREsp 1.635.166/CE, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe\n17/2/2021; AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg\n1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de\n15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte\nEspecial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1.226.477/RS, relator\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.\nIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no\nsentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio\nem embargos de divergência, deve proceder às seguintes\nprovidências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do\ninteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do\nrepositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem\npublicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de\njulgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação\nda respectiva fonte.\nIV - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento\nda interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão\nparadigma, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o\nque constitui vício substancial insanável.\nV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam\nsido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é\npublicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos\nEAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.\nVI - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a\nincidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma\nvez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos\ntempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será\nconcedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.\n1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente\nformal\". Nesse sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, relator\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos\nEREsp n, 1.490.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe\nde 2/4/2019.\nVII - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de\ndivergência quando o recorrente não comprova a divergência nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do\nart. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO QUE NÃO TEVE O MÉRITO ANALISADO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1635166>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP,\n         <<AgInt nos EAg 1357322>>-DF, <<EAREsp 559766>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR -\nAUSÊNCIA DE JUNTADA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP\n(ABERTURA DO PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - VÍCIO\nESTRITAMENTE FORMAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f959bc8b9be96484016ea710b9c6bfb327bd26826ab8dadc66bdb2faf04351bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
