{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37666,"origem":"stj","sha256_origem":"5b30ce42aef451c0e7a16b7e60a35bd8ece2b63123ebaf1ba94d06e2d70c063f","registro_original":{"id_fonte":"000851026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"7985","numero_registro":"201000974079","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO DE\nGREVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE\nGREVE.  ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou\nparcialmente procedente a petição do Instituto Nacional do Seguro\nSocial - INSS, para declarar a ilegalidade e abusividade do\nmovimento grevista, em razão do descumprimento do prazo de\ncomunicação, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n. 7.783/1989.\nII - Ao servidor público é garantido o exercício do direito de\ngreve, conforme previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal.\nContudo, por estar encartado numa norma de eficácia limitada, o\nSupremo Tribunal Federal entendeu que a sua concretização necessita\nde lei regulamentadora específica. Enquanto o Poder Legislativo não\nsupre a omissão, coube ao STF fazê-lo, de modo que passou a entender\npela aplicação da Lei n. 7.783/1989 aos casos de greve no serviço\npúblico, naquilo em que se mostra compatível, dadas as\npeculiaridades das relações jurídicas formadas entre o servidor e a\nadministração pública (MI n. 708/DF, relator ministro Gilmar Mendes,\nDJe 31/10/2008).\nIII - De acordo com o art. 14 da Lei n. 7.783/1989, a greve deve ser\nconsiderada abusiva quando não se observa as normas inscritas nessa\nlei. No intento de não deixar a comunidade desamparada quanto à\nprestação de serviços considerados essenciais, possibilitando que\nhaja uma prévia organização dos setores da sociedade a serem\natingidos pelo movimento paredista, a lei, em seu art. 13,\nestabelece - para os casos de greve em serviços ou atividades\nessenciais - que as entidades sindicais ficam obrigadas a comunicar\na decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de\n72 horas do início da paralisação.\nIV - Conforme disposto no parágrafo único do art. 11, serviços\nessenciais podem ser caracterizados como necessidades inadiáveis da\npopulação, de forma que, uma vez não atendidas, colocam em risco\niminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança. Logo, as\natividades desenvolvidas pela carreira representada pela associação\nsão tidas como essenciais, uma vez que diretamente relacionadas à\nconcessão de benefícios previdenciários ou de assistência social.\nV - O Oficio n. 83/2010, encaminhado pela associação, ao não fixar a\ndata de início do movimento, deixando-o condicionado a um evento\nfuturo e incerto, qual seja \"ao eventual veto do Presidente da\nRepública às emendas do Projeto de Lei de Conversão nº 04/2010\", não\natende ao que exigido pelo art. 13 da Lei n. 7.783/1989, o que\ntorna o movimento ilegal e abusivo, nos termos do art. 14 da mesma\nlei.\nVI - A Primeira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o\ndireito de greve previsto na Lei n. 7.783/1989 exige a notificação\nda paralisação com antecedência mínima de 72 horas para os casos de\natividades essenciais. (Pet n. 10.532/DF, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de\n15/2/2016).\nVII - Assim, reconhece-se a ilegalidade e abusividade da greve, em\nrazão do descumprimento do prazo de comunicação previsto no art. 13\nda Lei de Greve.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art11","urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art13","urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007783 ANO:1989\n        ART:00011 ART:00013 ART:00014","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DA LEI 7.783/1989 AOS CASOS DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO)\n   STF - [[MI 708]]-DF\n(DIREITO DE GREVE PREVISTO NA LEI 7.783/1989 - NECESSIDADE DE\nNOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS PARA\nOS CASOS DE ATIVIDADES ESSENCIAIS)\n   STJ - <<Pet 10532>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9436f2a3158f2522cdda10b4de5f6edcd89e71a049ce02fc06b9310f58ae0883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
