# Registro público: STJ — 7985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b30ce42aef451c0e7a16b7e60a35bd8ece2b63123ebaf1ba94d06e2d70c063f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO DE GREVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE GREVE. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a petição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento grevista, em razão do descumprimento do prazo de comunicação, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n. 7.783/1989. II - Ao servidor público é garantido o exercício do direito de greve, conforme previsto no art. 37, VII, da Constituição Fede…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO DE
GREVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE
GREVE.  ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
parcialmente procedente a petição do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para declarar a ilegalidade e abusividade do
movimento grevista, em razão do descumprimento do prazo de
comunicação, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n. 7.783/1989.
II - Ao servidor público é garantido o exercício do direito de
greve, conforme previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal.
Contudo, por estar encartado numa norma de eficácia limitada, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que a sua concretização necessita
de lei regulamentadora específica. Enquanto o Poder Legislativo não
supre a omissão, coube ao STF fazê-lo, de modo que passou a entender
pela aplicação da Lei n. 7.783/1989 aos casos de greve no serviço
público, naquilo em que se mostra compatível, dadas as
peculiaridades das relações jurídicas formadas entre o servidor e a
administração pública (MI n. 708/DF, relator ministro Gilmar Mendes,
DJe 31/10/2008).
III - De acordo com o art. 14 da Lei n. 7.783/1989, a greve deve ser
considerada abusiva quando não se observa as normas inscritas nessa
lei. No intento de não deixar a comunidade desamparada quanto à
prestação de serviços considerados essenciais, possibilitando que
haja uma prévia organização dos setores da sociedade a serem
atingidos pelo movimento paredista, a lei, em seu art. 13,
estabelece - para os casos de greve em serviços ou atividades
essenciais - que as entidades sindicais ficam obrigadas a comunicar
a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de
72 horas do início da paralisação.
IV - Conforme disposto no parágrafo único do art. 11, serviços
essenciais podem ser caracterizados como necessidades inadiáveis da
população, de forma que, uma vez não atendidas, colocam em risco
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança. Logo, as
atividades desenvolvidas pela carreira representada pela associação
são tidas como essenciais, uma vez que diretamente relacionadas à
concessão de benefícios previdenciários ou de assistência social.
V - O Oficio n. 83/2010, encaminhado pela associação, ao não fixar a
data de início do movimento, deixando-o condicionado a um evento
futuro e incerto, qual seja "ao eventual veto do Presidente da
República às emendas do Projeto de Lei de Conversão nº 04/2010", não
atende ao que exigido pelo art. 13 da Lei n. 7.783/1989, o que
torna o movimento ilegal e abusivo, nos termos do art. 14 da mesma
lei.
VI - A Primeira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o
direito de greve previsto na Lei n. 7.783/1989 exige a notificação
da paralisação com antecedência mínima de 72 horas para os casos de
atividades essenciais. (Pet n. 10.532/DF, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de
15/2/2016).
VII - Assim, reconhece-se a ilegalidade e abusividade da greve, em
razão do descumprimento do prazo de comunicação previsto no art. 13
da Lei de Greve.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art11, urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art13, urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA LEI 7.783/1989 AOS CASOS DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO)
   STF - [[MI 708]]-DF
(DIREITO DE GREVE PREVISTO NA LEI 7.783/1989 - NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS PARA
OS CASOS DE ATIVIDADES ESSENCIAIS)
   STJ - <<Pet 10532>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007783 ANO:1989
        ART:00011 ART:00013 ART:00014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-06-28%3B7783%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-06-28%3B7783%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1989-06-28%3B7783%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 16334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130537/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art13, urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO / PETIÇÃO
- [STJ — 2222647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
