{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37668,"origem":"stj","sha256_origem":"3262f173bed3a6f5a21bd9c9f63812d74f2037e73c19fc3b99f26368c5425e87","registro_original":{"id_fonte":"000851100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3461","numero_registro":"202300305552","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI\nFEDERAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.\n1. O  art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 disciplina o cabimento do\npedido de uniformização de lei federal \"quando a orientação\nacolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito\nmaterial, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior\nTribunal de Justiça - STJ\".\n2. Caso em que a Turma Nacional de Uniformização não apreciou\nquestão de direito, visto que manteve o indeferimento da petição\ninicial do mandado de segurança por considerar ausente qualquer\ncaráter teratológico do ato impugnado, tema de natureza\neminentemente processual, o que é vedado pela norma legal.\n3. Agravo  interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL - RESTRIÇÃO - MATÉRIAS DE\nDIREITO MATERIAL - CONTROVÉRSIA PROCESSUAL - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2190>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f77c1b91-1ff9-4353-b5a8-492491ae99aa/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1712312512d715f5e4ea74a4d6610dc5094ae5791144e994441fb3a99c29aed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
