# Registro público: STJ — 1845984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab6303857c6f95bb59e691f1588a1a80a5a65c83f364c380c5bf639460b2c97b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIRMOU O NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES
RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE
QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da
decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso,  o acórdão ora impugnado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com argumentação suficiente, a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o Colegiado, ao apreciar agravo interno, confirmou
decisão monocrática que não conhecera dos embargos de divergência,
porquanto o aresto então embargado, proferido no julgamento de
recurso especial, não chegou a apreciar a controvérsia (limitando-se
a assentar que "o exame da irresignação da agravante, quanto à
alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, na origem,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ").
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, como não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, não se revelava possível, por ocasião do
julgamento do mencionado agravo interno, o exame de questões
relacionadas à dosimetria das sanções impostas pelas instâncias de
origem ao réu da subjacente ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, ora embargante.  Por essa razão, o
acórdão ora impugnado não padece de qualquer dos vícios de que trata
o art. 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, como a questão veiculada nos presentes aclaratórios
(pretendida aplicação, ao caso, do § 5º do art. 12 da Lei n.
8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021) refoge aos limites do
Tema 1.199 da Repercussão Geral, não é cabível a devolução dos autos
à instância de origem para eventual juízo de conformação.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIRMOU O NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES
RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE
QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da
decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
2. No caso,  o acórdão ora impugnado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com argumentação suficiente, a controvérsia.
3. Com efeito, o Colegiado, ao apreciar agravo interno, confirmou
decisão monocrática que não conhecera dos embargos de divergência,
porquanto o aresto então embargado, proferido no julgamento de
recurso especial, não chegou a apreciar a controvérsia (limitando-se
a assentar que "o exame da irresignação da agravante, quanto à
alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, na origem,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ").
4. Assim, como não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, não se revelava possível, por ocasião do
julgamento do mencionado agravo interno, o exame de questões
relacionadas à dosimetria das sanções impostas pelas instâncias de
origem ao réu da subjacente ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, ora embargante.  Por essa razão, o
acórdão ora impugnado não padece de qualquer dos vícios de que trata
o art. 1.022 do CPC.
5. Ademais, como a questão veiculada nos presentes aclaratórios
(pretendida aplicação, ao caso, do § 5º do art. 12 da Lei n.
8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021) refoge aos limites do
Tema 1.199 da Repercussão Geral, não é cabível a devolução dos autos
à instância de origem para eventual juízo de conformação.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA DE FUNDO QUE NÃO ULTRAPASSOU O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO EARESP - EIVA INEXISTENTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1047092>>-MG,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 607608>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
