{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37679,"origem":"stj","sha256_origem":"4479fdbc11362852086e1191675e4631b63acb5e2dc2f67d4f3588e795f17c59","registro_original":{"id_fonte":"000849659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"992","numero_registro":"202101220724","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-21","data_publicacao":"2023-08-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA\nDO STJ. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRODUÇÃO DE\nDOCUMENTO CONTENDO OFENSAS CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO\nDAS FUNÇÕES, POSTERIORMENTE PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES\nPREVISTOS NOS ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO\nRECONHECIDA - ART. 141, II, CP. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES (ART. 70,\nDO CP). AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.\n1. O réu, Procurador Regional da República, produziu e subscreveu\ndocumento no qual fez constar, deliberadamente, ofensas à honra de\nDelegado de Polícia Federal e Procurador Regional da República, no\nexercícios dos seus cargos, cujo conteúdo chegou ao conhecimento\npúblico através de publicação em jornal de circulação no estado onde\nse deram os fatos narrados.\n2. A via adequada para alegar a veracidade dos fatos é o manejo de\nExceção da Verdade.\n3. Reconhecida a causa de aumento do art. 141, II, do CP por se\ntratar de crime contra funcionário público, em razão de suas\nfunções.\n4. Não reconhecida a causa de aumento prevista no art. 141, III, do\nCP tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o réu tenha\npromovido a publicação do seu texto.\n5. Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas\natraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da\npena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade (CP,\nart. 70).\n6. Condena-se o réu à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de\ndetenção, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1 (um)\nsalário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente\ncorrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista as ótimas\ncondições econômicas do réu, considerando-o como incurso nas penas\ndo art. 139, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes,\ne nas penas do art. 140, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por\nduas vezes, todos do Código Penal, todos em concurso formal, pena\nessa a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da\nfundamentação supra. Substitui-se a pena de detenção pela pena\npecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do\npagamento.\n7. Ação penal julgada parcialmente procedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por maioria, julgou\nparcialmente procedente a denúncia para condenar o Réu à pena\nprivativa de liberdade de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de\ndetenção, e de multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1\n(um) salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente\ncorrigidos até o efetivo pagamento, considerando-o como incurso nas\npenas do art. 139, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas\nvezes, e nas penas do art. 140, c/c art. 141, II, na forma do art.\n70, por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso formal, pena\nessa a ser cumprida em regime inicial aberto. Substituiu a pena de\ndetenção pela restritiva de direito, de prestação pecuniária, no\nvalor de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do\npagamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os\nSrs. Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Raul Araújo,\nque julgavam improcedente a ação penal para absolver o Réu. Os Srs.\nMinistros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nSustentaram oralmente o Subprocurador-Geral da República, Dr. Carlos\nFrederico Santos, pelo Ministério Público Federal, e o Dr. Hercílio\nde Azevedo Aquino, pelo Réu.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 ART:00139 PAR:ÚNICO ART:00140 ART:00141\n        INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DA VERDADE - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<ExVerd 49>>-PR\n(INJÚRIA)\n   STJ - <<APn 634>>-RJ\n(CRIMES CONTRA A HONRA - DOLO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<HC 103344>>-AL, <<APn 895>>-DF, <<HC 244671>>-AP\n(VOTO REVISOR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - JUÍZO CRIMINAL -\nVINCULAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl na APn 741>>-DF\n(VOTO REVISOR - INJÚRIA - EXCEÇÃO DA VERDADE)\n   STJ - <<ExVerd 37>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c9d549858475b5064ded7ee1e2636396c4f8287804a0f70fd4c805beaa48976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
