# Registro público: STJ — 992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-21
- **Publicação:** 2023-08-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4479fdbc11362852086e1191675e4631b63acb5e2dc2f67d4f3588e795f17c59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA
DO STJ. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRODUÇÃO DE
DOCUMENTO CONTENDO OFENSAS CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES, POSTERIORMENTE PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO
RECONHECIDA - ART. 141, II, CP. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES (ART. 70,
DO CP). AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O réu, Procurador Regional da República, produziu e subscreveu
documento no qual fez constar, deliberadamente, ofensas à honra de
Delegado de Polícia Federal e Procurador Regional da República, no
exercícios dos seus cargos, cujo conteúdo chegou ao conhecimento
público através de publicação em jornal de circulação no estado onde
se deram os fatos narrados.
- **Item 2 (texto oficial):** A via adequada para alegar a veracidade dos fatos é o manejo de
Exceção da Verdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida a causa de aumento do art. 141, II, do CP por se
tratar de crime contra funcionário público, em razão de suas
funções.
- **Item 4 (texto oficial):** Não reconhecida a causa de aumento prevista no art. 141, III, do
CP tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o réu tenha
promovido a publicação do seu texto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas
atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da
pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade (CP,
art. 70).
- **Item 6 (texto oficial):** Condena-se o réu à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de
detenção, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1 (um)
salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente
corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista as ótimas
condições econômicas do réu, considerando-o como incurso nas penas
do art. 139, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes,
e nas penas do art. 140, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por
duas vezes, todos do Código Penal, todos em concurso formal, pena
essa a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da
fundamentação supra. Substitui-se a pena de detenção pela pena
pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do
pagamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Ação penal julgada parcialmente procedente.

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA
DO STJ. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRODUÇÃO DE
DOCUMENTO CONTENDO OFENSAS CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES, POSTERIORMENTE PUBLICADO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ART. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO
RECONHECIDA - ART. 141, II, CP. CONCURSO FORMAL DOS CRIMES (ART. 70,
DO CP). AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O réu, Procurador Regional da República, produziu e subscreveu
documento no qual fez constar, deliberadamente, ofensas à honra de
Delegado de Polícia Federal e Procurador Regional da República, no
exercícios dos seus cargos, cujo conteúdo chegou ao conhecimento
público através de publicação em jornal de circulação no estado onde
se deram os fatos narrados.
2. A via adequada para alegar a veracidade dos fatos é o manejo de
Exceção da Verdade.
3. Reconhecida a causa de aumento do art. 141, II, do CP por se
tratar de crime contra funcionário público, em razão de suas
funções.
4. Não reconhecida a causa de aumento prevista no art. 141, III, do
CP tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o réu tenha
promovido a publicação do seu texto.
5. Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas
atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da
pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade (CP,
art. 70).
6. Condena-se o réu à pena de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de
detenção, e multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1 (um)
salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente
corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista as ótimas
condições econômicas do réu, considerando-o como incurso nas penas
do art. 139, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas vezes,
e nas penas do art. 140, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por
duas vezes, todos do Código Penal, todos em concurso formal, pena
essa a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da
fundamentação supra. Substitui-se a pena de detenção pela pena
pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do
pagamento.
7. Ação penal julgada parcialmente procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por maioria, julgou
parcialmente procedente a denúncia para condenar o Réu à pena
privativa de liberdade de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de
detenção, e de multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1
(um) salário-mínimo cada, vigentes à época dos fatos, devidamente
corrigidos até o efetivo pagamento, considerando-o como incurso nas
penas do art. 139, c/c art. 141, II, na forma do art. 70, por duas
vezes, e nas penas do art. 140, c/c art. 141, II, na forma do art.
70, por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso formal, pena
essa a ser cumprida em regime inicial aberto. Substituiu a pena de
detenção pela restritiva de direito, de prestação pecuniária, no
valor de 10 (dez) salários-mínimos, vigentes no momento do
pagamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Raul Araújo,
que julgavam improcedente a ação penal para absolver o Réu. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Sustentaram oralmente o Subprocurador-Geral da República, Dr. Carlos
Frederico Santos, pelo Ministério Público Federal, e o Dr. Hercílio
de Azevedo Aquino, pelo Réu.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DA VERDADE - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<ExVerd 49>>-PR
(INJÚRIA)
   STJ - <<APn 634>>-RJ
(CRIMES CONTRA A HONRA - DOLO ESPECÍFICO)
   STJ - <<HC 103344>>-AL, <<APn 895>>-DF, <<HC 244671>>-AP
(VOTO REVISOR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - JUÍZO CRIMINAL -
VINCULAÇÃO)
   STJ - <<EDcl na APn 741>>-DF
(VOTO REVISOR - INJÚRIA - EXCEÇÃO DA VERDADE)
   STJ - <<ExVerd 37>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070 ART:00139 PAR:ÚNICO ART:00140 ART:00141
        INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art140)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46758/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
- [STJ — 11](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72897/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / QUEIXA-CRIME
- [STJ — 990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15275/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141
