# Registro público: STJ — 1895917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6d76e9e897cc1a15d5852e0a1dc53a0ca192415304930b0dde8921106c6fbcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em
sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela
instância de origem a título de danos morais, salvo em situações
excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente
irrisório ou exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado
no acórdão impugnado não destoa do razoável, de forma que deve ser
mantido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em
sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela
instância de origem a título de danos morais, salvo em situações
excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente
irrisório ou exorbitante.
2. Hipótese em que, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado
no acórdão impugnado não destoa do razoável, de forma que deve ser
mantido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
