{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37680,"origem":"stj","sha256_origem":"be4067b2edb23f49c10de02d3ffe721a310e80474753158add80d29dfd4879ed","registro_original":{"id_fonte":"000849675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736593","numero_registro":"201702359808","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.\nCOMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nLEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO. INTERESSE PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e\nmateriais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais\nno valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil,\nseiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta\ne nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da\ncancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de\ndireitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para\ndeclarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de\nadvogado para ajuizamento da ação.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.\n1.043). Visa, portanto, uniformizar a jurisprudência do tribunal.\nIII - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos\nexclusivamente quando indicada e comprovada a existência de\ndivergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do\nRISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem\nsimilitude fática e jurídica, descrevendo às circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043\ndo CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).\nIV - A par disso, no tocante à divergência suscitada em relação ao\nREsp n. 411.832/SP, tal como já mencionado no decisório de fls.\n1218-1220, verifica-se que o embargante não comprovou a existência\nde divergência jurisprudencial atual entre os órgãos fracionários do\nSTJ, notadamente porque confrontou o acórdão objurgado com aquele\nprolatado em 2005, não demonstrando que a divergência persiste até\nhoje.\nV - Por outro viés, em relação a divergência suscitada em face do\nparadigma oriundo da Segunda Turma, justifica-se a análise buscada\ndiante da existência da divergência apontada sem, contudo, que tal\nreconhecimento importe em acolhimento da pretensão.\nVI - No tocante ao precedente oriundo do AgInt no AREsp nº\n189.780/SP, afirma o embargante a existência da seguinte\ndivergência: \"Condomínios se encaixam no conceito de 'pessoas\njurídicas', diferentemente do considerado no v. acórdão guerreado, e\na exemplo do considerado no REsp 1.807.242-SP-3ª Turma), pode\nsofrer 'dano moral' - o condomínio - 'desde que haja ofensa à sua\nhonra objetiva', ou seja, quando tem seu conceito social abalado\npelo ato ilícito, como no caso (vide termos vazados no V. Acórdão da\napelação - transcrito no Capítulo II acima). Teor do V. Acórdão\nparadigma: [...] Embora o Condomínio não possua personalidade\njurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa\njurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos\nmorais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: \"A\npessoa jurídica pode sofrer dano moral\". Assim sendo, o acórdão\nrecorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral -\nno caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva,\nquando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato\nilícito.\nVII - Os embargos, no entanto, não reúnem condições de provimento.\nOs embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de\nteses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de\nuniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar\nantinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à\nsua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem\nêxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes\nrecentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a\ncasos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.\nVIII - No caso em mesa, embora se vislumbre identidade entre o caso\nora em apreço e o paradigma, deve ser mantido de forma o\nentendimento adotado no acordão vergastado, dado que embora\ncondomínios edilícios sejam detentores de capacidade processual, não\nhá como conferir aos referidos entes jurídicos reparação por danos\nmorais em razão do perfil de massa patrimonial conferida pelo\nordenamento jurídico, não sendo ele dotado de honra objetiva. Nesse\nsentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: AgInt no REsp\n1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.\nIX - Ademais, não obstante o paradigma apontado pudesse dar agasalho\nà tese defendida, trata-se de pronunciamento exarado há\naproximadamente 7 anos e que, portanto, não reflete a jurisprudência\nrecente e pacífica desta Corte que é no sentido da decisão\nembargada valendo reportar, além do supra referenciado, os seguintes\npronunciamentos: AgInt no REsp 1.812.546/MG, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no REsp\n1.521.404/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, DJe 6/11/2017. Refira-se, ademais, a pronunciamento\nmonocrático em mesma linha: EDcl no AREsp 1.675.414/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p ublicação: 8/9/2020.\nX - Portanto, caracterizado o con domínio como uma massa\npatrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de\nhonra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui\nperante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa\nindividualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo\npossibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de\ncunho moral.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDOMÍNIO - ENTE DESPERSONALIZADO - DANO MORAL - HONRA OBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1837212>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1812546>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1521404>>-PE,\n         {{EDcl no AREsp 1675414}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d68e62542789299f604b1b4e2e41b531e42c848c3c140b662ad9fcdffd511700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
