{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37683,"origem":"stj","sha256_origem":"74ef5a71145eaa413352e2b83a3c9e3831426e88891dee925bda48c2b82aff2f","registro_original":{"id_fonte":"000849681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1818514","numero_registro":"201900979047","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199/STF.\nNECESSIDADE DE ENVIO AO ORGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE\nCONFORMIDADE. PRECEDENTES.\n1. A controvérsia presente nos autos, originariamente, diz respeito\nà prática de ato de improbidade administrativa.\n2. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da\nrepercussão geral, consignou a necessidade da configuração do\nelemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de\nimprobidade administrativa em geral, destacando que as condenações\nainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas\nculposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas\ninstâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de\ndolo do agente.\n3. Foram definidas pela Suprema Corte as seguintes teses sobre a\naplicação da Lei n. 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica\nda Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º,\nXXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à\neficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução\ndas penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se\naos atos de improbidade administrativa culposos praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;\ndevendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do\nagente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é\nIRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da\npublicação da lei.\n4. Hipótese em que, a princípio, houve condenação pela prática do\nato de improbidade administrativa sem a indicação do dolo do agente.\n5. Cumpre ao órgão prolator do acórdão ora recorrido avaliar se a\nsituação descrita nos autos enseja a retratação do julgado, para que\nadote as providências que foram definidas pela Suprema Corte no\nitem \"3\" do Tema n. 1.199. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado\nem 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023; PET nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.123.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito  as decisões anteriores e encaminhar os autos ao\nÓrgão Julgador para a realização de eventual juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - ELEMENTO\nSUBJETIVO)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - RETORNO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1706946>>-PR,\n         <<PET nos EDcl no AgInt no AREsp 1123605>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da3fc07808657dcd32711d915971dc616f1aedcd2df60c956d9b949b426dcc95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
