{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37691,"origem":"stj","sha256_origem":"9d67f344a4b017a1aef166c30928c985b36714aae55aa5da67328c5d99a2a37f","registro_original":{"id_fonte":"000849776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1225660","numero_registro":"201703313146","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA\nNº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,\ndo Código de Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto\no acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a\ntese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao\nfinal, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice\nrecursal. Prevalência, no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ.\n2. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de\ninterposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos\nrelativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento\nfoi revogada pela Lei nº 13.256/2016.\n3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido\nde serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de\nreapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do\nrecurso especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA -\nAPRECIAÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 823290>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e87d2b414b2cf0f21ce67b8bdce4383cd981800208b3ec119255d5d2f559276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
