{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37693,"origem":"stj","sha256_origem":"a389b309a7d67f821035dc36b20fb10368a39ba294f47e685cefe7cc1d402108","registro_original":{"id_fonte":"000849790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946971","numero_registro":"202102489084","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\n1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte\nrecorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a\ndivergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo\nanalítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se\nfunda a divergência e a demonstração das circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados.\n2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de\ndivergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui\nvício substancial resultante da não observância de  regra técnica\nexigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência\ndo disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1915227>>-DF,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 494772>>-RS\n(VÍCIO SUBSTANCIAL -  PRAZO PARA SANEAMENTO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f75c7ccadaf9fa13cfd11a3e1c6cb9b6dc16b5846ff63fde4f013c833c35a0ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
