{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37696,"origem":"stj","sha256_origem":"7f37d69d2ae3ce04117c93470033677bac511fd4d265a106912f41cd1c4e8a5e","registro_original":{"id_fonte":"000849831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729002","numero_registro":"202200712419","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nHABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR OS RÉUS.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF.\nOFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO\nPROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O STF, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da\nrepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema n. 154/STF):\n\"Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que\nimpronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene\na extinção, em sede de 'habeas corpus', de procedimentos penais não\ntransgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF,\nart. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º,\ninciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º,\ninciso XXXVIII, \"c\")\".\n2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça\nencontra-se em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema\nn. 154/STF.\n3. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral\n(Tema n. 660/STF).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 ART:00129 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTO - ADEQUAÇÃO)\n   STF - [[RE 593443]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 154)\n(DECISÃO JUDICIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS\nCONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA\nREFLEXA)\n   STF - [[ARE 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71bb10a117ce3293dbd780e7cf8d02ea1e6e459b7a3805c240164ca16fb2e55d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
