{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":377,"origem":"stj","sha256_origem":"6ebb2aa40fbbd6ce86c3e0ac4e82a02d11ca0cc1a7aa78326e9209966bc0fd8b","registro_original":{"id_fonte":"000815864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937860","numero_registro":"202101431872","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.\nRETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE\nDESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.\nPRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No caso, quanto ao mérito da controvérsia, verifico que o\nacórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,\nsegundo a qual não é possível a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei\nn. 8.906/1994, às execuções em face da União, ao buscar verbas\ndecorrentes de diferenças do FUNDEB, não repassadas ao tempo e modo,\nconsoante precedente da 1ª Seção deste Tribunal Superior.\nIII - Outrossim, em 22.03.2022, foi julgada pelo Supremo Tribunal\nFederal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, na\nqual foi reconhecida a inconstitucionalidade do pagamento de\nhonorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao\nFUNDEB, valores esses constitucionalmente vinculados a políticas\npúblicas de educação.\nIV - Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada\nlitigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente\ndistribuídas entre eles as despesas, impondo-se o retorno dos autos\npara dimensionamento da verba, porquanto esta análise requer a\napreciação de elementos fáticos identificadores da sucumbência.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria  votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00086"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÕES EM FACE DA UNIÃO - VERBAS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DO\nFUNDEB - ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94)\n   STJ - <<REsp 1703697>>-PE\n(PAGAMENTO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  CONTRATUAIS  COM RECURSOS\nDESTINADOS  AO  FUNDEB - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADPF 528]]\n(ART. 86 DO CPC/15 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DAS\nDESPESAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1857415>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1673886>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1635939>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1720162>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e07c7654ae4d756bbfbfc158cb9e28dd3d91e28e90db12ae708a4c67a1368551","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
