{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37702,"origem":"stj","sha256_origem":"ee300da11b0caf46faf84bfc257fbdf7dd73aafab12c3c077b0a728987aaf2e8","registro_original":{"id_fonte":"000849840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017003","numero_registro":"202202369366","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\nREJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte\nembargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou\nentão supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.\n1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe\nde 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos\nEAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, DJe de 3/12/2021.\n2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.\n3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1892676>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1638767>>-GO,\n         <<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1315416>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACERTO\nOU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c3b858b6a46238b5f8f63848bfc7baa627ece468c950d5c6bab085009dd7b36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
