# Registro público: STJ — 2017003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee300da11b0caf46faf84bfc257fbdf7dd73aafab12c3c077b0a728987aaf2e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos
EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 3/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos
EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 3/12/2021.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1892676>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1638767>>-GO,
         <<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1315416>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACERTO
OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
