# Registro público: STJ — 7986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-16
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b95224a6ba490cadd88fcc44252417c1574ce13e5cdb4dfc3105629357fd59b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. REPÚBLICA DA
ITÁLIA. REQUERIMENTO DA JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA
DECISÃO QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR, TRADUZIDA, COMO CONDIÇÃO PARA
HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA, PELO
INTERESSADO, DOS DOCUMENTOS QUE JULGAR RELEVANTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exige-se, entre outros requisitos para instruir o processo de
homologação de decisão estrangeira, o original ou cópia autenticada
da decisão homologanda e outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há obrigatoriedade da apresentação da integralidade do
processo que originou a decisão homologanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte interessada pode apresentar outros documentos que julgar
pertinentes, sendo responsável por sua autenticidade e tradução, no
prazo da contestação.
- **Item 4 (texto oficial):** O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise
dos requisitos formais, não havendo oportunidade para discussão do
mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Com o julgamento do Agravo retoma-se imediatamente a contagem do
prazo integral para apresentação da contestação, independentemente
da interposição de novos recursos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. REPÚBLICA DA
ITÁLIA. REQUERIMENTO DA JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA
DECISÃO QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR, TRADUZIDA, COMO CONDIÇÃO PARA
HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA, PELO
INTERESSADO, DOS DOCUMENTOS QUE JULGAR RELEVANTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Exige-se, entre outros requisitos para instruir o processo de
homologação de decisão estrangeira, o original ou cópia autenticada
da decisão homologanda e outros documentos indispensáveis,
devidamente traduzidos.
2. Não há obrigatoriedade da apresentação da integralidade do
processo que originou a decisão homologanda.
3. A parte interessada pode apresentar outros documentos que julgar
pertinentes, sendo responsável por sua autenticidade e tradução, no
prazo da contestação.
4. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise
dos requisitos formais, não havendo oportunidade para discussão do
mérito.
5. Com o julgamento do Agravo retoma-se imediatamente a contagem do
prazo integral para apresentação da contestação, independentemente
da interposição de novos recursos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, negar
provimento ao agravo e decidiu restituir ao agravante o prazo
integral para juntada aos autos das peças que reputar oportunas, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
As Sras. Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e os Srs. João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00963 ART:00964 ART:00965
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216F ART:0216H
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00015 ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art964)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art965)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33623/) — classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 7488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33599/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 15605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99910/) — classe: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art965
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
