{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37705,"origem":"stj","sha256_origem":"435dfd086c6ff5428d2a4b630893b13df7f28ebffb5a0dc07eca4864f0f3018e","registro_original":{"id_fonte":"000850510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834016","numero_registro":"201900866960","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA O\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO NO PROCESSO\nORIGINÁRIO OCORREU A DESISTÊNCIA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO.\nDESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME\nDA DECLARAÇÃO DO RECORRENTE PELO JUÍZO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO.\nRECURSO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÕES E ACÓRDÃOS DE RECURSOS QUE\nTRATARAM DO EXAME DA DESISTÊNCIA NO STJ E NO STF. AFERIÇÃO DO\nINÍCIO DO PRAZO PARA A RESCINDIBILIDADE SOMENTE APÓS O PRAZO PARA\nEVENTUAL RECURSO DA DECISÃO QUE EXAMINOU A LEGALIDADE DA DESISTÊNCIA\nPREVISTA NO ART. 998, CAPUT,  DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 401/STJ.\n1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo\nCivil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do Novo CPC\".\n2. Trata-se de recurso de embargos de divergência no qual se busca\ndefinir se o prazo para ação rescisória, quando uma das partes\ndesiste do último recurso interposto no processo originário,\nconta-se da data do protocolo da desistência em Juízo (como\nassentado no acórdão ora embargado), que manteve o entendimento da\nCorte de origem, ou se a aferição do prazo decadencial deve ser\nfeita somente depois do prazo para eventual recurso da decisão que\napreciou o pedido de desistência do recurso (posição esta que,\nsegundo o embargante, estaria contemplada nos julgamentos dos\nseguintes acórdãos desta Corte Superior: REsp n. 1.344.716/RS,\nPrimeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 12/5/2020; e EDcl\nno AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 25/4/2013).\n3. Rejeita-se, inicialmente, o dissídio jurisprudencial entre o\nacórdão recorrido e acórdão proferido no REsp n. 1.344.716/RS, da\nPrimeira Turma, pois o paradigma diz respeito à renúncia ao direito\nde recorrer, premissa essa que torna inviável a admissão do apelo\nnobre. Embora renúncia e desistência tratem de ato de disposição de\nvontade, que podem ser exercidos legitimamente pelas partes no curso\ndo processo civil, cada um se insere em momento processual\ndistinto, específico, o que afasta eventual semelhança para fins de\ndissídio no presente caso.\n4. Deve ser admitido o apelo de divergência sobre o dissídio\njurisprudencial entre o acórdão recorrido e o que decidido no\njulgamento do EDcl no AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min.\nHumberto Martins. É dizer, enquanto no acórdão embargado se manteve\no entendimento de que a desistência do recurso é ato que produz\nefeitos imediatos, a partir do seu protocolo, e não depende de\nhomologação judicial, o que, inequivocamente, repercutiu no exame do\nprazo da ação rescisória, o acórdão paradigma partiu da premissa\nsegundo a qual a desistência do recurso foi homologada judicialmente\ne essa manifestação do Juízo postergou o trânsito em julgado para o\nmomento em que a decisão de homologação se tornou irrecorrível, o\nque também influenciou no exame do prazo decadencial para o\najuizamento do pleito rescisório.\n5. É imprescindível que o Juízo decida a respeito da desistência do\nrecurso prevista no caput do artigo 998 do CPC/2015, a fim de que\nseja observado o controle da legalidade do ato de disposição de\nvontade da parte que interpôs o recurso, mas, por algum motivo, não\ntem mais interesse no seu julgamento, em atenção à direção do\nprocesso e à observância dos princípios da inafastabilidade da\njurisdição, do devido processo legal e da boa-fé objetiva\nprocessual. A decisão que examina a desistência, por sua vez, pode\nser impugnada via recurso ao Colegiado. Nessa linha de compreensão,\nconfiram-se decisões e acórdãos proferidos no âmbito do STJ e do\nSTF: DESIS no AREsp 2.354.033/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis\nMoura, DJ de 18/5/2023; PET no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos\nEAREsp 1.439.506/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15/5/2023; EDcl\nno AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS n. 23.481/DF, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/2/2020; EDcl nos EDcl\nnos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Corte Especial, DJe de 20/11/2018; ARE 1.304.346/PR,\nRel. Min. Luiz Fux, DJ de 10/2/2022; RE 1.403.757/SP, Rel. Min.\nRosa Weber, DJ de 26/9/2022; MS 34.877 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, DJ de 10/6/2020; ARE 1264955 AgR-ED, Tribunal\nPleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 17/9/2020; RE 903180 AgR-ED-ED-ED,\nPrimeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1/3/2018; RE\n1.031.381 AgR-QO, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de\n17/11/2021.\n6. A admissão do início do prazo rescisório, enquanto pendente exame\ndo pedido de desistência do último recurso no processo originário\nou da irresignação contra a sua homologação , implicaria insegurança\njurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação\nrescisória teoricamente \"condicional\", fundada em coisa julgada\nfutura. Além disso, eventual delonga no exame da desistência do\nrecurso, quando associada à retroação dos seus efeitos para fins de\naferição do prazo da ação rescisória, conduziria,\nincontestavelmente, à redução do prazo decadencial, o que não se\ncompatibiliza com o direito de ação, atrelado aqui a prazo\ndeterminado, extraprocessual, que não se suspende, nem se\ninterrompe.\n7. Assim, na linha de compreensão do acórdão paradigma (EDcl no\nAREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins), e a\nteor da Súmula 401/STJ, que informa \"O prazo decadencial da ação\nrescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do\núltimo pronunciamento judicial\", conclui-se: o termo inicial do\nprazo decadencial da ação rescisória só se inicia após o prazo para\neventual recurso do exame da desistência prevista no artigo 998,\ncaput, do CPC/2015, manifestada, a tempo e modo, no processo\noriginário.\n8. Na espécie, evidencia-se ser necessário o retorno dos autos à\nCorte de origem, a fim de que sejam observados os documentos\natinentes à comprovação do trânsito em julgado ocorrido no processo\noriginário, pois é cediço que em sede de recurso especial e embargos\nde divergência não se faz o reexame de provas, em razão do óbice\ncontido na Súmula 7/STJ.\n9. Embargos de divergência providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998"],"sumulas_citadas":["STJ:401"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00967 ART:00975 ART:00998","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000401","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00009","LEG:FED RGI:****** ANO:1980\n*****  RISTF-80    REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        ART:00021 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXAME - ATRIBUIÇÃO DO RELATOR)\n   STJ - {{DESIS no AREsp 2354033}}-MS,\n         {{PET no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp\n1439506}}-ES,\n         {{DESIS no AREsp 2230346}}-RJ,\n         {{DESIS no AREsp 2311753}}-SP,\n         {{DESIS no AREsp 2286361}}-SP\n(PEDIDO DE DESISTÊNCIA - DECISÃO QUE EXAMINA OS PRESSUPOSTOS DE\nVALIDADE - RECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 269971>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS\n23481>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp\n1541467>>-GO,\n         <<EDcl nos EREsp 1414755>>-PA, <<QO no REsp 1063343>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA O AJUIZAMENTO - TERMO INICIAL - ÚLTIMA\nDECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO)\n   STJ - <<EREsp 1352730>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/4330bd3d-57ec-454d-885d-6ba4dadee71f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f85104fef97597bfce6ae69e813aea9e67dc29620d28ee1ec8485b7ed7e3375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
