# Registro público: STJ — 2

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUEIXA-CRIME
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-16
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 547c9ba912b198bd5cafdf28511b947c4a47d6c23b1c0ed543ea3343dbc5a91b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS
DANOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E
DETERMINADO. DIFAMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI AFASTADO.  QUEIXA-CRIME
REJEITADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da
queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de
conciliação e composição civil dos danos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de
julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado
inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como "toupeira",
momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e
transmitido pela rede mundial de computadores.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se
impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art.
139 do Código Penal. A expressão utilizada pelo Querelado não
configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada
circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a
imputação pelo crime de difamação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A configuração do crime de injúria demanda a identificação do
elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente
de ofender a Vítima. Em outras palavras, é preciso que, da conduta
do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar,
menoscabar ou desrespeitar a Vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir
a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu
aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência
intensificada (animus injuriandi) no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se
à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a
esboçar um leve sorriso. Não há dúvida de que se trata de conduta em
que o animus jocandi se fez presente em local e momento
inadequados. Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil
à  caracterização do crime de injúria.
- **Item 7 (texto oficial):** Queixa-crime rejeitada.

## Ementa

QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DESEMBARGADOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS
DANOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CONCRETO E
DETERMINADO. DIFAMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI AFASTADO.  QUEIXA-CRIME
REJEITADA.
1. Ausentes os requisitos necessários para o recebimento da
queixa-crime, desnecessária a designação de ato para a tentativa de
conciliação e composição civil dos danos. Precedentes.
2. Hipótese em que o Querelado, durante a Presidência de sessão de
julgamento de órgão colegiado, referiu-se ao Querelante, advogado
inscrito para realizar sustentação oral na ocasião, como "toupeira",
momento em que o áudio foi captado pelos microfones da sala e
transmitido pela rede mundial de computadores.
3. Para a caracterização do crime de difamação, é preciso que se
impute a alguém um fato concreto e determinado, nos termos do art.
139 do Código Penal. A expressão utilizada pelo Querelado não
configura a atribuição de um fato ocorrido em determinada
circunstância de tempo e lugar, motivo pelo qual deve ser afastada a
imputação pelo crime de difamação. Precedentes.
4. A configuração do crime de injúria demanda a identificação do
elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente
de ofender a Vítima. Em outras palavras, é preciso que, da conduta
do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar,
menoscabar ou desrespeitar a Vítima.
5. Ainda que a palavra "toupeira", quando utilizada para se referir
a uma pessoa, indiscutivelmente ostente potencial ofensivo em seu
aspecto objetivo, não se identifica o dolo específico ou tendência
intensificada (animus injuriandi) no caso concreto.
6. O Querelado, falando em voz baixa e, aparentemente, dirigindo-se
à autoridade sentada à sua direita, adotou tom jocoso e chega a
esboçar um leve sorriso. Não há dúvida de que se trata de conduta em
que o animus jocandi se fez presente em local e momento
inadequados. Porém, não ficou evidenciado o propósito ofensivo hábil
à  caracterização do crime de injúria.
7. Queixa-crime rejeitada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
rejeitar  a queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (revisor), Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art520

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - QUEIXA-CRIME - INDEFERIMENTO LIMINAR - AUDIÊNCIA
DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 647446>>-SP, <<AgRg no AREsp 484371>>-SP
(DIFAMAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO)
   STJ - <<APn 1028>>-DF
   STF - [[Pet 8481]]
(INJÚRIA - DOLO ESPECÍFICO - VONTADE CONSCIENTE DE OFENDER - ANIMUS
INJURIANDI)
   STJ - <<APn 991>>-DF, <<APn 941>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00139 ART:00140
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00520

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art140)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art520)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 8](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53126/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: QUEIXA-CRIME
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46758/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUEIXA-CRIME / INQUÉRITO
- [STJ — 992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37679/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUEIXA-CRIME / AÇÃO PENAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Calúnia, difamação ou injúria: qual você sofreu](https://wikijuridica.com.br/criminal/calunia-difamacao-injuria/) — Citação da mesma norma
